Processos para concessão de diárias e passagens devem ser por meio eletrônico


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
24/05/2011



Tanto a solicitação como a guarda dos processos administrativos que geraram as diárias e passagens devem ser feitos eletronicamente

 

O Ministério do Trabalho e Emprego – MTE publicou nesta segunda-feira 23 de maio, a Portaria Nº 114, de 20 de maio de 2011 que adota a elaboração e o arquivamento/guarda eletrônico para os Processos Administrativos de Concessão de Diárias e Passagens formalizados em suas unidades.

 

Papel, agora, é coisa do passado para este tipo de serviço, uma vez que os documentos eletrônicos devem estar registrados no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, não se fazendo necessária a elaboração e guarda da versão física do papel.

 

As novas regras atendem às normas estabelecidas pelo SCDP, que determina a utilização obrigatória deste tipo de requerimento e arquivamento pelos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

 

Entre os benefícios oferecidos pelo novo sistema está o acesso simultâneo de um mesmo documento por diferentes usuários. Bem diferente do documento em papel que permite o seu manuseio a apenas um usuário por vez. A mudança favorecetambém odesenvolvimento eficaz da atividade administrativa pela automação de rotinas e atos processuais.

 

Confira a íntegra da portaria.

 

SECRETARIA EXECUTIVA

PORTARIA Nº 114, DE 20 DE MAIO DE 2011

 

Considerando que documento em papel, por sua fragilidade, desgasta-se com o manuseio, pode ser alterado, extraviado ou destruído equivocadamente, e requer grande espaço físico para armazenamento. Considerando que documento em papel requer o arquivamento em locais distintos, de acordo com o grau de confidencialidade, sendo que um documento digitalizado (imagem digital) permite a restrição a usuários selecionados ou limita suas formas de operação, através de códigos de acesso.

 

Considerando que documento em papel limita o acesso e manuseio a apenas um usuário por vez, sendo que um documento digitalizado (imagem digital) fica disponível, em ambientes de rede, simultaneamente a diferentes usuários.

 

Considerando que estando a Medida Provisória Nº 2.200-2, de 24.08.2001, em vigor, existe hoje um dispositivo legal que ampara a validade do documento eletrônico quando utilizado um processo de identificação reconhecido pelo subscritor ou certificado por entidade credenciada na ICP Brasil.

 

Considerando que o Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão é de utilização obrigatória pelos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

 

Considerando que o processo administrativo eletrônico possibilita o desenvolvimento da atividade administrativa de modo mais eficaz, mediante a automação de rotinas e atos processuais.

 

Considerando que não haverá acréscimo de custos para este Ministério.

 

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Portaria n° 208, de 23 de abril de 1999, e nos termos do Decreto nº 5.063, de 03 de Maio de 2004, publicado no Diário Oficial da União de 04 de Maio de 2004, e resolve:

 

Art 1º Os Processos Administrativos de Concessão de Diárias e Passagens formalizados nas unidades do Ministério do Trabalho e Emprego deverão ser totalmente constituídos por documentos eletrônicos devidamente registrados no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, não se fazendo necessária a elaboração e guarda de versão física em papel.

 

Parágrafo único: O descarte dos documentos físicos só poderá se dar após a confirmação de inclusão de sua versão digitalizada no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP

 

Art. 2º Na impossibilidade do processo ser totalmente constituído em meio eletrônico, a utilização do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão permanece obrigatória, mas a constituição e guarda de versão física em papel se fará necessária.

 

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

PAULO ROBERTO DOS SANTOS PINTO







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