SIT publica portaria sobre prorrogação dos Certificados de Aprovação dos EPIs


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
05/05/2011



A Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) Ministério do Trabalho e Emprego publicou a Portaria nº 209, do dia 4 de maio de 2011, no Diário Oficial da União (DOU), desta quinta-feira, 5, a respeito da prorrogação dos Certificados de Aprovação (CA) dos Equipamentos de Proteção Individual.  


Os certificados para EPIs destinados a proteção contra agentes térmicos (exceto arco elétrico) que estavam válidos até o dia 30 de abril foram prorrogadas por 60 dias. Os CAs para equipamentos de proteção contra riscos químicos estão válidos até o dia 7 de junho de 2011.

 

Aqueles voltados para proteção contra agentes térmicos (combate a incêndios) que estão válidos até 7 de junho deste ano valerão até 7 de junho de 2012 e os destinados a proteção contra agentes térmicos (calor) e chamas provenientes do arco elétrico e/ou fogo repentino, que estão válidos até 7 de junho de 2011, serão prorrogados para 31 de dezembro deste ano.

 

Veja a portaria na íntegra.

 

 

SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO PORTARIA No- 209, DE 4 DE MAIO DE 2011

 

Altera as Portarias SIT n.º 121/2009 e n.º126/2009, prorroga o prazo de validade de Certificado de Aprovação de Equipamentos de Proteção Individual - EPI e dá outras providências.

 

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 14, inciso II, do Decreto n.º 5.063,de 3 de maio de 2004 e em face do disposto no item 6.9.2 e na alínea ″c″ do item 6.11.1 da Norma Regulamentadora n.º 6, aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, resolve:

 

Art. 1º Incluir o Art. 4A na Portaria SIT n.º 126, de 02 dedezembro de 2009.

 

“Art. 4A Para emissão ou renovação de CA de equipamentode proteção individual conjugado cujos dispositivos são fabricadospor empresas distintas, o requerente deverá apresentar:

 

I.Cópias autenticadas com firma reconhecida em cartório:

 

a)     de declaração do fabricante detentor do CA do dispositivoque será conjugado com o equipamento do requerente, autorizando a utilização do seu dispositivo para a fabricação do equipamento conjugado;

 

b)    do contrato social do fabricante detentor do CA do dispositivoque será utilizado para fabricação do equipamento conjugado;

 

c)     do relatório de ensaio emitido por laboratório credenciadopelo DSST comprovando a eficácia das conexões e junções.″

 

Art. 2º O Anexo I da Portaria SIT n.º 121, de 30 de setembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

″1.3 ............................................

 

a)     capacete para combate a incêndio.

..........................................................

1.3.2.2 Serão aceitos, em caráter excepcional e temporário,até 30 de junho de 2012, os resultados de ensaios realizados deacordo com a Norma ASTM F 1506-08, ASTM F 1930-08 e ASTM

D 6413-08 pelos laboratórios:

.............................................................

1.3.4 Os ensaios laboratoriais dos EPI devem ser realizados prioritariamente em laboratórios nacionais credenciados pelo DSST.

1.3.4.1 Além das situações previstas nesta Portaria, serão aceitos relatórios de ensaio ou declaração de conformidade realizada no exterior, em caráter excepcional, somente nos casos em que não

haja laboratório nacional credenciado pelo DSST apto para a realização dos ensaios.

...............................................

2.4.1 Os equipamentos de proteção individual conjugados,tais como calçado + vestimentas ou luvas + vestimentas para proteção contra agentes meteorológicos, água e químicos, devem ter suas conexões e junções avaliadas de acordo com os requisitos estabelecidos no Anexo B da norma ISO 16602:2007.

2.4.1.1 Somente é permitida a emissão de CA para os equipamentos de proteção individual conjugados indicados no item 2.4.1 quando seus dispositivos forem destinados à proteção contra o mesmorisco.″

 

Art. 3º O anexo II da Portaria SIT n.º 121, de 30 de setembro de 2009, passa a vigorar com as alterações indicadas no quadroAnexo a esta Portaria.

 

Art. 4º Os Certificados de Aprovação - CA dos Equipamentosde Proteção Individual - EPI terão sua validade prorrogada,conforme disposto a seguir:

 

I.EPI destinados a proteção contra agentes térmicos (calor) echamas, exceto arco elétrico, fogo repentino e combate a incêndio,que estão válidos até 30/04/2011 e cujas amostras aguardam a realização de ensaios pelo laboratório credenciado pelo DSST, serão prorrogados para a data prevista para conclusão dos ensaios, acrescida de 60 dias;

 

II.EPI destinados a proteção contra riscos químicos (industriale agrotóxico), que estão válidos até 07/06/2011 e cujas amostrasforem recebidas para análise até dia 20/05/2011 pelos laboratórios

credenciados pelo DSST, serão prorrogados para a data prevista para conclusão dos ensaios, acrescida de 60 dias;

 

III.EPI destinados a proteção contra agentes térmicos (calor)e chamas, utilizados no combate a incêndio, que estão válidos até07/06/2011, serão prorrogados para 07/06/2012;

 

IV.EPI destinados a proteção contra agentes térmicos (calor)e chamas provenientes do arco elétrico e/ou fogo repentino, que estão válidos até 07/06/2011, serão prorrogados para 31/12/2011.

 

§ 1° Os laboratórios credenciados devem encaminhar listacom o número do CA e a previsão para conclusão dos ensaios para o DSST.

 

§ 2° Os CA enquadrados nas situações elencadas nos incisosacima terão sua validade prorrogada no sistema CAEPI e serão disponibilizados para consulta no endereço eletrônico http://www.mte.gov.br, não sendo emitido novo documento.

 

Art. 5º Estabelecer procedimentos transitórios para fins derenovação dos CA dos EPI destinados a proteção contra agentestérmicos (calor) e chamas, provenientes do arco elétrico e/ou fogorepentino.

 

I.Para a renovação dos CA dos EPI destinados a proteçãocontra agentes térmicos (calor) e chamas, provenientes de arco elétrico e/ou fogo repentino o fabricante ou importador cadastrado deve apresentar:

 

a)     solicitação de renovação do CA protocolada no MTE até 31/ 08/ 2011;

 

b)    memorial descritivo do EPI, contendo as informações indicadas no inciso II do art. 4º da Portaria SIT n.º 126, de 02 de dezembro de 2009;

 

c)     fotografias coloridas do EPI e do local de marcação do CA no EPI, capazes de demonstrar, nos ângulos necessários, os detalhes do equipamento;

 

d)    cópia autenticada e tradução juramentada de documento emitido por laboratório de ensaio do exterior, que atenda as exigências indicadas no item 1.3 do Anexo I da Portaria 121/2009,indicando o tipo de EPI, com seu respectivo CA, a norma técnica de ensaio aplicável e a data prevista para conclusão dos ensaio.

 

Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 









































































































Equipamento de Proteção Individual - EPI


Enquadramento NR-6 - Anexo


Norma Técnica Aplicável


Especificidades


CAPUZ OU BALACLAVA


Riscos de origem térmica (calor)

e chamas


EN 13911:2004


Combate a incêndio


VESTIMENTA PARA PROTECAO DO TRONCO


Riscos de origem térmica (calor)

e chamas


EN 469:2005


Combate a incêndio de estruturas


Riscos de origem térmica (calor)

e chamas


ISO 15614:2007


Combate a incêndios florestais


Riscos de origem mecânica


ISO 11611:2007 ou alteração

posterior


Agentes abrasivos e escoriantes


Riscos de origem mecânica


ISO 13998:2003


Riscos provocados por cortes

por impacto provocado

por facas manuais


Riscos de origem meteorológica

(água)


EN 343:2003 + A1:2007 ou

alteração posterior


 


L U VA


Agentes cortantes e perfurantes


EN 420:2003 + EN

388: 2003 ou alteração posterior


 


AFOR NF.S.75002/187 ou

ISO 13999-1:1999 ou ISO

13999-2:2003 ou alteração

posterior


Para luvas em malha de

aço e outros materiais alternativos


Agentes térmicos (calor e chamas)


EN 659:2003 + A1:2008


Combate a incêndio


MANGA


Agentes cortantes e perfurantes


ISO 11611:2007 +

EN388:2003 ou alteração

posterior


Corte e perfuração


ISO 13999-1:1999 ou ISO

13999-2:2003


Contra cortes e golpes por

facas manuais


CALÇADO


Agentes térmicos (calor)


ISO 20349:2010


Riscos térmicos e salpicos

de metal fundido


PERNEIRAS


Agentes abrasivos e escoriantes


ISO 11611:2007 ou alteração

posterior


 


Agentes cortantes e perfurantes


ISO 13998:2003


 


CALÇA


Agentes térmicos (calor e chamas)


EN 469:2005


Combate a incêndio de estruturas


ISO 15614:2007


Combate a incêndios florestais


MACACÃO


Agentes térmicos (calor)


EN 469: 2005


Combate a incêndio de estruturas


ISO 15614:2007


Combate a incêndios florestais


 

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