Pela segunda vez, desde a edição da Portaria nº 1.510/2009, o Ministério do Trabalho e Emprego – MTE adiou o início da vigência das regras que vão inibir as fraudes em sistemas de Registro Eletrônico de Ponto – REP. A Portaria nº 373, de 25 de fevereiro, fixa a nova data para 1º de setembro e traz outras “novidades”, como a necessidade de autorização em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho para adoção de sistemas a lternativas de controle da jornada de trabalho e a criação de um Grupo de Trabalho para elaborar estudos para revisão e aperfeiçoamento do sistema.
Para o SINAIT, não há dúvida de que a nova portaria é resultado de pressão dos empregadores para que as novas regras não entrem em vigor. Porém, as medidas são necessárias diante de tantas evidências de fraudes, constatadas pelos Auditores Fiscais do Trabalho – AFTs, pelos sindicatos de trabalhadores e pela Justiça do Trabalho.
As principais fraudes são as seguintes:
- acesso posterior às marcações efetuadas, com o objetivo de alterá-las ou excluí-las;
- bloqueio de marcações fora dos horários permitidos pelo empregador (o empregador impede registro do ponto a partir de determinada hora);
- batidas automáticas - sistemas de ponto eletrônico que permitem que independente da ação do trabalhador o ponto registre automaticamente o horário do início e d o fim da jornada;
- fixação de batidas automáticas com minutos a mais ou a menos descaracterizando o “ponto britânico”;
- exclusão do banco de horas.
Os AFTs constataram vários tipos de fraudes, até mesmo o envio de dados para o exterior para que fossem alterados e inviabilizar a conferência pela fiscalização. O comprovante emitido a cada registro constitui-se um documento para o trabalhador caso ele precise recorrer à Justiça.
“Todas as dificuldades levantadas pelos empregadores já foram derrubadas pela fiscalização, não há argumentos convincentes para justificar tanta resistência ao novo sistema, a não ser as más intenções”, diz a presidente Rosângela Rassy. “Os AFTs ficaram bastante decepcionados com o novo adiamento, pois eles conhecem muito bem as fraudes e sabem que se o novo sistema não for adotado, as irregularidades continuarão acontecendo, prejudicando trabalhadores e a arrecadação do FGTS e do INSS. Vamos continuar defendendo o novo
sistema”, completa.
Veja a Portaria na íntegra:
PORTARIA Nº 373, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2011
Dispõe sobre a possibilidade de adoção pelos empregadores de sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 74, §2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio
de 1943; resolve:
Art.1º Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, desde que autorizados por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.
§ 1º O uso da faculdade prevista no caput implica a presunção de cumprimento integral pelo empregado da jornada de trabalho contratual, convencionada ou acordada vigente no estabelecimento.
§ 2º Deverá ser disponibilizada ao empregado, até o momento do pagamento da remuneração referente ao período em que está sendo aferida a freqüência, a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude da adoção de sistema alternativo.
Art. 2° Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, mediante autorização em Acordo Coletivo de Trabalho.
Art. 3º Os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir:
I - restrições à marcação do ponto;
II - marcação automática do ponto;
III - exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada;
e
IV - a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
§1o Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos
deverão:
I - estar disponíveis no local de trabalho;
II - permitir a identificação de empregador e empregado; e
III - possibilitar, através da central de dados, a extração
eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo
empregado.
Art. 3º Fica constituído Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar estudos com vistas à revisão e ao aperfeiçoamento do Sistema de Registro Eletrônico d e Ponto - SREP.
Art. 4º Em virtude do disposto nesta Portaria, o início da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto - REP, previsto no art. 31 da Portaria nº 1510, de 21 de agosto de 2009,
será no dia 1º de setembro de 2011.
Art. 5º Revoga-se a portaria nº 1.120, de 08 de novembro de 1995.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI