A Comissão Eleitoral Nacional – CEN do Sinait informa sobre Mandado de Segurança impetrado pelo candidato a presidente da Diretoria Executiva Nacional do Sinait na Chapa 1 – Frente Sinait Livre, questionando o uso do aplicativo do Sindicato no telefone celular para fins de votação eletrônica nas Eleições 2017 – Triênio 2017/2020.
O Mandado de Segurança – PROCESSO Nº 0000593-35.2017.5.10.0000 – foi impetrado no Tribunal Regional do Trabalho – TRT da 10ª Região contra decisão anterior do Juiz Francisco Luciano de Azevedo Frota, da 3ª Vara do Trabalho de Brasília.
O Desembargador Dorival Borges de Souza Neto, após análise dos argumentos apresentados, que alegam descumprimento dos artigos 13 e 14 do Regulamento das Eleições, concluiu que “não vislumbro direito líquido e certo a ser protegido”.
Diz o artigo 13 do Regulamento que o voto será preferencialmente pelo sistema eletrônico pela internet, deixando claro, na interpretação do Desembargador, que há outros meios de votação. Mais à frente, na análise do argumento, o juiz conclui que o aplicativo é um meio eletrônico que possui a mesma eficácia da votação na página eletrônica do Sinait, e ainda, que o aplicativo remete o usuário à mesma página principal do sistema eletrônico. Destaca também, a decisão, que o sistema é auditado pela empresa The Perfect Link.
Diz o Desembargador, em sua decisão:
“Note-se que os mais sofisticados sistemas eletrônicos, especialmente o financeiro, utiliza-se regularmente da página eletrônica da instituição bancária e de aplicativo para celular, fazendo ambos absolutamente as mesmas operações. Obviamente que tais sistemas possuem elevados sistemas de segurança diuturnamente atualizados.
Outrossim, o uso do aplicativo apenas facilita o acesso, remetendo o usuário à mesma página principal do sistema eletrônico.”
Diante dessas considerações, o Desembargador decidiu indeferir o pedido de liminar.
Veja aqui a íntegra da decisão do Desembargador Dorival Borges de Souza Neto.