SINAIT ajuíza ação para garantir revisão de aposentadorias após pagamento de precatórios

Ação busca impedir que a demora no pagamento de precatórios e RPVs prejudique o direito à revisão dos proventos


Por: SINAIT
24/09/2026



O SINAIT, por meio do escritório Cherulli Advocacia & Consultoria, ajuizou ação coletiva contra a União para garantir a revisão das aposentadorias de Auditores Fiscais do Trabalho, ativos ou aposentados pela média, que receberam ou venham a receber precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPVs) referentes a ações dos percentuais de 3,17%, 28,86% e outras de natureza semelhante.

A ação foi distribuída em 3 de agosto de 2026, na 18ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, sob o nº 1084208-06.2026.4.01.3400.

 

O que está em discussão

Na aposentadoria calculada pela média, o valor do benefício é definido a partir dos salários de contribuição de cada competência desde julho de 1994.

Os precatórios de 3,17% e 28,86% correspondem a diferenças de remuneração referentes a períodos passados. Quando esses valores são pagos, há incidência e retenção da contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor (PSS).

Segundo a ação, como esses valores se referem às remunerações dos meses em que o servidor estava na ativa, eles devem ser considerados no cálculo da aposentadoria. Isso pode aumentar a média das contribuições e, consequentemente, o valor do benefício.

A própria regulamentação administrativa prevê esse procedimento. O § 10 do art. 45 do Anexo I da Portaria SGP/SEDGG/ME nº 10.360/2022 determina que remunerações pagas retroativamente, sobre as quais houve incidência de contribuição, sejam consideradas no cálculo. O Tribunal de Contas da União (TCU) também já determinou que diferenças pagas como atrasados sejam registradas nos respectivos meses de competência.

A demora no pagamento não pode prejudicar o servidor

O principal ponto discutido na ação é o prazo para solicitar a revisão.

De acordo com o SINAIT, a União reconhece a revisão quando o precatório é recebido nos primeiros anos após a aposentadoria, mas tem negado o pedido quando o pagamento ocorre posteriormente, alegando prescrição.

Para o Sindicato, essa interpretação cria uma situação injusta: o servidor não pode pedir a revisão antes de receber o precatório, porque ainda não existe valor efetivamente pago e sobre o qual tenha incidido o PSS. Ao mesmo tempo, o pagamento depende do regime constitucional dos precatórios, cujo cronograma não é definido pelo servidor.

A ação sustenta, portanto, que o prazo para pedir a revisão deve começar quando o precatório ou a RPV for efetivamente pago.

 

Precedente da própria Administração

A ação apresenta também um caso concreto, com dados pessoais preservados, em que a própria Administração reconheceu esse direito.

Um servidor aposentado requereu a revisão do benefício, incluindo na base de contribuição valores recebidos posteriormente por meio de precatórios de 3,17% e 28,86%.

A Administração refez os cálculos, competência por competência. Também foram calculados e pagos valores retroativos desde a aposentadoria.

O processo administrativo foi deferido e encerrado em março de 2025.

Para o SINAIT, o caso demonstra que a Administração possui procedimento para fazer a revisão e já reconheceu, na prática, que os valores recebidos por precatório podem repercutir no cálculo da aposentadoria.

 

Os principais argumentos jurídicos

A ação apresenta diferentes fundamentos para defender o direito dos Auditores Fiscais. Um deles é que a possibilidade de revisão só surge quando o servidor recebe o precatório ou a RPV. Antes disso, não há valor disponível para ser incluído no cálculo da aposentadoria. A ação cita, nesse ponto, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1.117, segundo o qual, em situação envolvendo verbas reconhecidas judicialmente, o prazo para revisão começa a partir do momento em que o direito é definitivamente reconhecido.

Outro argumento é a diferença entre prescrição e decadência. Segundo a ação, não existe, no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da União, norma que estabeleça prazo decadencial específico para esse tipo de revisão. O prazo previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999 é dirigido à Administração e não ao servidor que busca o reconhecimento de seu direito.

A ação também considera que a aposentadoria do servidor é um ato administrativo complexo, que depende de registro pelo TCU. Por isso, nos casos em que a aposentadoria ainda não foi apreciada pela Corte de Contas, não seria possível falar em prescrição do direito de revisão.


Outro ponto é que a aposentadoria é uma prestação de trato sucessivo, ou seja, é paga mês a mês. Com base em precedentes do STJ, a ação sustenta que, nesses casos, eventual prescrição deve atingir apenas parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento, e não o próprio direito à revisão.

Por fim, a ação questiona a retenção do PSS sobre valores que, posteriormente, não sejam considerados no cálculo da aposentadoria. O argumento é que, se houve contribuição previdenciária sobre determinada verba e ela deveria repercutir no benefício, a Administração deve fazer essa repercussão. Caso contrário, o SINAIT pede, de forma alternativa, a devolução dos valores de PSS indevidamente retidos.

 

O que o SINAIT pede à Justiça

Entre os principais pedidos estão:

- reconhecer que o prazo para pedir a revisão começa com o efetivo pagamento do precatório ou da RPV;

- reconhecer que a relação é de trato sucessivo, limitando eventual prescrição às parcelas anteriores ao quinquênio;

- determinar que a União recomponha os salários de contribuição e recalcule os proventos quando houver pagamento de créditos judiciais de natureza remuneratória;

- garantir que os efeitos financeiros da revisão alcancem a data de início da aposentadoria, conforme os critérios aplicáveis ao caso;

- reconhecer os efeitos do ajuizamento e da citação para interromper a prescrição em favor dos substituídos;

- caso a revisão não seja reconhecida, determinar a restituição do PSS retido sobre os valores pagos por precatório ou RPV, com correção e juros.

 

Atuação coletiva do SINAIT

A ação foi ajuizada pelo SINAIT na condição de substituto processual dos Auditores-Fiscais do Trabalho, com fundamento no art. 8º, III, da Constituição Federal e no Tema 823 do STF.

A atuação coletiva permite que o Sindicato defenda os interesses da categoria sem que cada servidor precise ajuizar uma ação individual para discutir a mesma questão.

Nas etapas que exigirem análise individual, como liquidação e execução, o SINAIT também oferece acompanhamento jurídico aos filiados, considerando os documentos, cálculos e situação funcional de cada Auditor Fiscal.

*Auditores Fiscais do Trabalho ativos ou aposentados que ainda não são filiados podem procurar o SINAIT para obter informações sobre a sindicalização e sobre o acompanhamento das ações coletivas.*

O SINAIT continuará acompanhando o andamento do processo e informará a categoria sobre as próximas decisões da Justiça.


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