Decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST)


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
05/02/2010




04/02/2010


Trabalhando na atividade-fim para empresa telefônica, terceirizado tem vínculo reconhecido


 


Empregado contratado por uma empresa prestadora de serviços obteve o reconhecimento de vínculo com uma companhia telefônica, para quem efetivamente trabalhava. A decisão foi da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que concluiu aplicar-se ao caso a Súmula nº 331 da Corte, considerando, em consequência, estar caracterizada, no caso, a ilicitude da terceirização, o que gera vínculo de emprego com o tomador de serviços quando comprovado que o empregado ocupava-se de serviços ligados à atividade-fim da empresa – no caso, a Vivo S/A.


 


O trabalhador requereu o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a Vivo S/A – ou sua responsabilidade solidária –, com o consequente pagamento das parcelas rescisórias, como diferenças salariais e vantagens previstas em normas coletivas da categoria. O juiz de primeiro grau considerou lícita a terceirização e indeferiu o pedido de reconhecimento de vínculo diretamente com a Vivo, reconhecendo apenas sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento de eventuais verbas trabalhistas.


 


Esse mesmo entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso do Sul (24ª Região), para o qual é irrelevante a discussão a respeito de o empregado exercer ou não função correlata aos fins sociais da empresa, uma vez que, de acordo com o artigo 94, II, da Lei nº 9.472/97 é permitido à concessionária contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço. Assim, manteve os fundamentos da sentença, que rejeitou o pedido de vínculo diretamente com a Vivo.


 


Diante dessa situação, o trabalhador recorreu ao TST, mediante recurso de revista, com o intuito de reverter o julgamento. Ao analisar o processo, a ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora na Turma, considerou que, na hipótese de o empregado trabalhar em serviços vinculados à atividade-fim da empresa, impõe-se a caracterização da ilicitude da terceirização, devendo ser reconhecido o vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços.


 


A ministra Peduzzi esclareceu que não se pode conferir a aplicação dos artigos 25 da Lei nº 8.987/95 e 94 da Lei nº 9.472/97 à abrangência do Regional em seu acórdão, porque, embora tais dispositivos permitam a terceirização, sem que isso configure qualquer tipo de irregularidade no cumprimento do contrato administrativo celebrado, essa permissão não impede que se analise a ocorrência de fraude trabalhista da terceirização ilegal, na forma do artigo 9º da CLT (serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação).


 


A Vivo recorreu por meio de embargos e o empregado já ofereceu contestação. (RR-601/2007-007-24-00.0)


 


Fonte TST


 


  


04/02/2010


Serpro é condenado a reintegrar funcionária demitida no governo Collor


  


Com base na anistia assegurada pela Lei nº 8.878/94 aos demitidos no governo Collor, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão anterior e determinou a readmissão de uma funcionária do Serviço Federal de Processamento de Dados - Serpro, dispensada, sem justa causa, e que na época encontrava-se protegida pela garantia à gestante prevista no art. 10, II, ‘b’ do ADCT.


 


Quanto à estabilidade provisória garantida à gestante na Constituição, o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator na Turma, manteve a decisão do TRT paulista (2ª Região), que concluiu pela prescrição do pedido. Os argumentos do Regional foram que a funcionária foi dispensada em 05/07/90, quando estava grávida de dois meses, e o prazo para entrar com ação trabalhista seria até dois após o término do contrato, o que não foi feito.


 


Outro argumento foi que, em 1994, quando foi publicada a Lei nº 8.878, concedendo anistia aos servidores dispensados, a funcionária entendeu que seu caso se enquadrava na previsão dessa lei e requereu seu retorno, deferido por meio de processo administrativo e depois cancelado por nova decisão administrativa, tomada por órgão de hierarquia superior.


 


A anistia concedida à funcionária e declarada sem efeito, foi compreendida correta pelo Regional, visto que, na época do retorno dela aos quadros da empresa, em 1.º/11/94, a garantia de emprego à gestante, prevista na Constituição, já estava vencida. Na visão do Regional, por qualquer ângulo que se analisasse a situação, quer pelo da garantia de emprego à empregada gestante, quer pelo aspecto político ou administrativo da dispensa, a funcionária não tinha direito à anistia e seu retorno foi irregular.


 


No seu recurso ao TST, a funcionária insistiu no fato de ter sido anistiada em razão de violação de norma constitucional e cláusula de dissídio coletivo, e não por motivos políticos, uma vez que estava grávida na data de sua dispensa imotivada.


 


O ministro Walmir ressaltou, em seu voto, não se tratar de direito à garantia de emprego de gestante, pelo simples fato da concepção, porque já prescrito, mas sim direito de a funcionária ser readmitida no emprego por força de anistia que sobreveio, em virtude de dispensa com violação a norma constitucional, qual seja, da Lei nº 8.878/94. Desse modo, condenou o Serpro a readmiti-la na função anteriormente ocupada ou equivalente, com efeitos financeiros devidos somente a partir do efetivo retorno à atividade, de acordo com a OJ nº 56 da SBDI1. (RR-89556/2003-900-02-00.0)


 


Fonte:TST


 

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