20-1-2010 – SINAIT
Projeto de Lei do deputado dr. Talmir prevê alteração na CLT para estender o pagamento do adicional de periculosidade a trabalhadores que executam suas atividades em lugares altos e, portanto, estão mais sujeitos a acidentes de trabalho.
Este é mais um projeto que visa ampliar a proteção aos trabalhadores e o SINAIT estará acompanhando sua tramitação.
Veja nota da Agência Câmara, a íntegra do PL e a justificação do deputado:
14-1-2010 – Agência Câmara
Projeto prevê adicional para quem trabalha em lugares altos
Luiz Alves
A Câmara analisa o Projeto de Lei 6.216/09, do deputado Dr. Talmir (PV-SP), que concede adicional de periculosidade aos trabalhadores que desenvolvem atividades em locais cuja altura represente risco elevado de acidentes. A proposta altera a Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei 5.452/43).
Pelas regras atuais, o adicional de periculosidade (aumento de 30% sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa) é pago apenas aos funcionários que têm contato permanente com materiais inflamáveis ou explosivos.
Dr. Talmir afirma que é dever do Estado e dos patrões cuidar do bem-estar do empregado, oferecendo equipamentos de proteção individual e melhores condições de trabalho. Mas, para ele, quando a atividade for potencialmente lesiva à integridade física, é justa a concessão de adicional como meio de compensar o risco de acidentes.
"Aqueles que trabalham em grandes altitudes (limpadores de vidraças, operários da construção civil, entre outros) estão em contato frequente com a possibilidade de, a qualquer instante, se envolverem em sérios acidentes, com grandes chances de perderem suas vidas", disse.
Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
PROJETO DE LEI No , DE 2009
(Do Sr. Dr. Talmir)
Altera o art. 193, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para considerar perigosas as atividades laborais desenvolvidas em alturas em condições de risco acentuado.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O caput do art. 193, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 193 São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma de regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis, com explosivos ou desenvolvidas em alturas em condições de risco acentuado.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Atualmente o adicional de periculosidade, nos termos do art. 193 da CLT, e da Lei nº 7.369, de 2005, que “Institui salário adicional para os empregados no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade”, é concedido apenas aos trabalhadores que têm contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado ou para os que trabalham no setor de energia elétrica.
Nada impede que o legislador ordinário amplie a concessão do adicional de periculosidade a atividades que efetivamente sejam perigosas e que ainda não foram legalmente consideradas como tal. Esse é exatamente o caso dos que trabalham em grandes altitudes, já que estão em contato diário, frequente, habitual com a possibilidade de a qualquer instante se verem envolvidos em acidentes sérios com grandes chances de perderem as suas vidas.
A Constituição Federal expressamente dispõe:
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;”
Cuidar da proteção do trabalhador, ofertando-lhe melhores condições de trabalho, inclusive com a redução de perigos e a oferta de equipamentos de proteção individual é dever do Estado e dos empregadores. E quando, ainda que adotadas todas as cautelas para afastar riscos no desempenho de atividades laborais, a atividade a ser desempenhada for daquelas que potencialmente podem ser lesivas à saúde e à integridade física do trabalhador, nada mais justo, como no caso dos que trabalham em altitudes consideráveis, a concessão de adicional de periculosidade.
O trabalho é um direito fundamental social concretizador da dignidade da pessoa humana do trabalhador, devendo ser protegido e valorizado, razão pela qual esperamos contar com o necessário apoio de nossos ilustres Pares nesta Casa para transformar em lei a presente iniciativa legislativa, por entender que nela haja fundamentos jurídicos e sociais que a legitimam.
Sala das Sessões, em de de 2009.
Deputado DR. TALMIR