Foi publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio, sexta-feira, a Lei 12.812/2013, que acrescenta artigo à CLT garantindo a estabilidade no trabalho à gestante ainda que a gravidez seja constatada no período de aviso prévio trabalhado ou indenizado. Ela terá todos os direitos previstos às demais trabalhadoras gestantes.
Esta é mais uma conquista da mulher trabalhadora.
Leia a lei na íntegra, abaixo:
Acrescenta o art. 391-A à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para dispor sobre a estabilidade provisória da gestante, prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”
Brasília, 16 de maio de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Manoel Dias Maria do Rosário Nunes Guilherme Afif Domingos