TST – Filho de mineiro que morreu em decorrência de silicose será indenizado


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
10/05/2013



O filho de um mineiro que morreu em decorrência de silicose receberá indenização, segundo decisão do Tribunal Superior do Trabalho. O rapaz recorreu à Justiça para ser indenizado, obteve vitória, porém, não se conformou com o baixo valor fixado e apelou para o TST, que entendeu justo pedido. O valor anteriormente fixado, segundo o relator, ministro Pedro Paulo Manus, estava muito aquém de qualquer reparação digna à família do trabalhador falecido em consequência de doença adquirida na atividade de mineração.


O valor da indenização, para o ministro relator, neste e em casos semelhantes, além de ter o caráter de reparação mínima da dor sofrida por familiares, tem o condão de ser pedagógica, no sentido de que a empresa adote as medidas necessárias para reduzir os riscos e prejuízos à saúde dos trabalhadores. Para elevar o valor da indenização, o ministro recorreu ao Código Civil e considerou a extensão do dano.


Leia detalhes do caso na matéria abaixo, do TST:


9-5-2013 - TST


Turma eleva de R$ 5 mil para R$ 100 mil indenização por morte de mineiro por silicose


A morte de um mineiro aos 53 anos, causada por silicose, levou a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho a aumentar de R$ 5 mil para R$ 100 mil o valor de indenização fixada em instância regional a ser paga a seu filho. Ex-empregado da Anglogold Ashanti Brasil Mineração Ltda., para quem trabalhou em minas subterrâneas de ouro a partir de janeiro de 1965, ele se aposentou por invalidez em setembro de 1979 e faleceu 13 anos depois, em outubro de 1992. "Impor a título de reparação pela morte do ex-empregado, por complicações advindas da doença profissional adquirida - silicose -, a quantia de R$ 5 mil, certamente está muito aquém de qualquer reparação digna à família do trabalhador falecido", destacou o ministro Pedro Paulo Manus, recentemente aposentado e relator do recurso de revista na Sétima Turma.


O processo teve origem na Vara do Trabalho de Nova Lima (MG), que estipulou o valor da indenização em R$ 5 mil. O autor recorreu da sentença, alegando que pela extensão e gravidade do dano, que resultou na morte de seu pai, o valor da reparação era desproporcional, e pediu majoração. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) não proveu o recurso, considerando a indenização condizente com a situação.


Extensão do dano


Doença pulmonar ocupacional decorrente do trabalho em mineração, a silicose é uma moléstia respiratória causada pela inalação de pó de sílica. Os sintomas são tosse, falta de ar e perda de peso, podendo causar também artrite reumatoide, esclerose sistêmica progressiva, lúpus eritematoso sistêmico, câncer de pulmão, insuficiência respiratória e tuberculose. Na avaliação do ministro Pedro Manus, quando se trata de morte do empregado, o julgador deve ser muito criterioso, em decorrência da extensão do dano. Ele lembrou que, apesar de se impor um valor para compensação, "tal aspecto, em momento algum, é capaz de excluir a dor dos familiares": o que se busca é apenas minimizar o sofrimento causado.


Para fixar o valor da indenização, ele ressaltou que deve ser considerado ainda o aspecto socioeducativo da condenação. O objetivo é que as empresas que atuam com agentes agressores da saúde de seus empregados, como no caso de atividades em minas subterrâneas, "empreendam esforços para diminuir ao máximo a gravidade das lesões e das doenças profissionais, para evitar a ocorrência de morte dos trabalhadores".


Divergência de valor


Ao apresentar seu voto durante o julgamento do recurso, o ministro Manus entendeu que a decisão regional violava o artigo 944 do Código Civil, por não considerar a extensão do dano. Diante da desproporcionalidade entre o dano e a reparação, fixava em R$ 30 mil o novo valor da indenização.


O ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, presidente da Sétima Turma, divergiu quanto ao valor, e manifestou-se "extremamente surpreendido" com a decisão regional que estipulara em R$ 5 mil a condenação. Ele destacou a necessidade de se considerar o caráter punitivo da condenação, a capacidade econômica da empresa, uma grande multinacional, e a extensão do dano causado, com a morte do trabalhador, com apenas 53 anos, de uma "doença pavorosa". Para o presidente da Turma, o valor da reparação por dano moral deveria ser majorado para R$ 300 mil.


O relator, porém, observou que havia um obstáculo processual a esse valor: o filho do trabalhador, nas razões do recurso de revista, pediu a majoração de R$ 5 mil para R$ 100 mil, e a reparação não poderia ultrapassar esse limite.


(Lourdes Tavares/CF)


Processo: RR-67000-51.2008.5.03.0091

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