Proprietário de fazenda é condenado pela prática de trabalho escravo em Marabá (PA)


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
26/04/2013



A Justiça Federal de Marabá, no sudeste do Pará, condenou Vivaldo Rosa Mariano, proprietário da Fazenda “Novo Prazer”, pela prática do trabalho escravo, instituída no artigo 149 do Código Penal. Em 2009, dez trabalhadores foram resgatados pelo Grupo Especial de Fiscalização Móvel, do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, da atividade de carvoaria vegetal, em sua propriedade. Da decisão cabe recurso. 


O artigo 149 do Código Penal trata da redução de alguém à condição análoga à de escravo, quer submetendo-os a trabalhos forçados ou a jornadas exaustivas, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto. 


Grupo Móvel


Na ocasião, o Grupo Móvel constatou, entre outras irregularidades, que os dez trabalhadores não dispunham de instalações sanitárias nas frentes de trabalho – as necessidades fisiológicas eram feitas no mato e a higiene pessoal com folhas da própria região; não havia água tratada para consumo; eles dormiam em alojamento precário, sem energia elétrica, e ainda dividiam o ambiente com os equipamentos de trabalho como motosserras e produtos químicos. 


Os Auditores-Fiscais do Trabalho registraram, ainda, em relatório, que os dez trabalhadores resgatados na fazenda não usavam Equipamentos de Proteção Individual – EPIs e as jornadas relatadas eram exaustivas, inclusive, com trabalhadores laborando aos sábados, domingos e feriados, independentemente, da intempérie climática. 


O relatório do Grupo Móvel foi usado pelo Ministério Público Federal do Pará – MPF/PA como prova na denúncia que resultou na condenação do fazendeiro Vivaldo Rosa Mariano. 


Julgamento


Na decisão, o juiz João César Otoni de Matos estabeleceu o pena de reclusão de cinco anos e quatro meses em regime semi-aberto, além de 90 dias-multa. A condenação foi baseada na cominação do artigo 149 com o artigo 70, ambos do Código Penal, e ainda o artigo 46 da Lei 9.605/98, que proíbe receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal sem a respectiva licença. 


A decisão foi publicada no Diário Oficial Eletrônico da Justiça Federal na Primeira Região, no dia 11 abril de 2013.  Para ler a decisão na íntegra, clique aqui.

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