Um trabalhador dos campos de cana-de-açúcar ganhou na Justiça o direito de desfrutar de uma pausa para descanso a cada 90 minutos trabalhados. A decisão, unânime, foi da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho – TST e se deu por aplicação analógica do artigo 72 da CLT, destinado aos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo).
Na reclamação trabalhista, o canavieiro explicou que trabalhou de forma excessiva durante os oito meses em que foi empregado da Agropecuária Orlando Prado Diniz Junqueira Ltda., no interior de São Paulo. Ele pediu horas extras alegando extrapolação das jornadas diária e semanal, ausência de intervalo para alimentação e não cumprimento das pausas para descanso, asseguradas pela Norma Regulamentadora – NR nº 31, do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.
Apesar de a empresa recorrer ao TST argumentando que não poderia ser condenada pela concessão irregular de intervalos, pois o descumprimento da NR 31 constituiria simples infração administrativa, e de defender, ainda, a inaplicabilidade analógica do artigo 72 da CLT ao caso, o Tribunal ratificou o acórdão regional. Para o relator, presidente da Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a ausência de previsão legal específica não impede a aplicação do dispositivo da CLT, considerando a autorização contida no artigo 8º da mesma lei trabalhista para que, nessas situações, se decida por analogia.
De acordo com o ministro Aloysio da Veiga, o esforço desse tipo de atividade é repetitivo e resulta em grande desgaste físico e mental. O trabalhador "chega a desferir até mais de 10 mil golpes de podão diariamente, fora a intensa movimentação dos membros superiores", destacou, citando os dados da Revista Brasileira de Saúde Ocupacional.
O ministro Augusto César de Carvalho destacou a importância da decisão e sua repercussão social para a categoria.
Mais detalhes deste caso na matéria abaixo do TST.
24-4-2013 - TST
Em decisão considerada emblemática, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu a um trabalhador dos campos de cana-de-açúcar o direito de desfrutar de uma pausa para descanso a cada 90 minutos trabalhados. A decisão do colegiado se deu por aplicação analógica do artigo 72 da CLT, destinado aos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo).
Trabalho excessivo
Na reclamação trabalhista, o canavieiro explicou que trabalhou de forma excessiva durante os oito meses em que foi empregado da Agropecuária Orlando Prado Diniz Junqueira Ltda., no interior de São Paulo. Pediu a condenação da empresa ao pagamento de horas extras alegando extrapolação das jornadas diária e semanal, ausência de intervalo para alimentação e não cumprimento das pausas para descanso, asseguradas pela Norma Regulamentadora (NR) 31, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Ao juiz do trabalho de Morro Agudo (SP), o representante da empresa afirmou que o horário do trabalhador era de oito horas diárias, com intervalo para refeição de uma hora e mais duas pausas de 15 minutos cada, para descanso.
Apurados os fatos, o juiz de primeiro grau constatou que o intervalo usufruído era somente de 30 minutos. Desse modo, condenou a empresa ao pagamento das horas correspondentes. Em relação às pausas, o pedido foi julgado improcedente, com o entendimento de que os possíveis descumprimentos da NR 31 do TEM somente configurariam infração administrativa.
O canavieiro recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) pretendendo a reforma de alguns aspectos da sentença, inclusive o relativo às pausas. Ao analisar o recurso ordinário, o Regional entendeu que o empregado tinha razão e reconheceu-lhe o direito ao pagamento das horas extraordinárias.
Proteção
De acordo com a decisão do TRT, a legislação trabalhista tem evoluído no sentido de criar mecanismos de preservação da integridade física e mental dos trabalhadores. Nessa tendência, há especial atenção à concessão de intervalos para descanso, com criação de pausas para aqueles cuja saúde e segurança correm mais riscos, em razão de suas atividades.
Esse foi, segundo o TRT-15, o propósito da NR 31, que regulamentou as pausas na cultura agrícola. A regra protege aqueles cuja atividade é prestada necessariamente em pé e os que desenvolvem atividades que exigem sobrecarga muscular estática ou dinâmica.
Os magistrados registraram que o trabalho do cortador de cana implica movimentos repetitivos, situação similar à dos mecanógrafos e digitadores, aos quais foram garantidos intervalos regulares remunerados de dez minutos a cada 90 minutos. Consideraram ainda o grande esforço físico empreendido na lavoura açucareira, superior, inclusive, ao daqueles que já têm garantida a proteção legal.
Assim, em consideração ao trabalho altamente penoso da categoria e ante a ausência de normas regulamentadora de pausas, e ainda considerando os princípios constitucionais, em especial os que cuidam da dignidade da pessoa humana, tutela da saúde e redução dos riscos inerentes à atividade de cortador de cana, aplicou-se analogicamente o artigo 72 da CLT, assegurando ao autor da ação trabalhista o intervalo para descanso ali previsto.
Decisão emblemática
A empregadora recorreu ao TST argumentado que não poderia ser condenada pela concessão irregular de intervalos, pois o descumprimento da NR 31 constituiria simples infração administrativa. Defendeu, também, a inaplicabilidade analógica do artigo 72 da CLT ao caso.
O recurso de revista foi analisado pelo presidente da Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que ratificou o acórdão regional. Para o relator, a ausência de previsão legal específica não impede a aplicação do dispositivo da CLT, considerando a autorização contida no artigo 8º da mesma lei trabalhista para que, nessas situações, se decida por analogia.
Segundo explicou o ministro Aloysio da Veiga, o esforço desse tipo de atividade é repetitivo e resulta em grande desgaste físico e mental. O trabalhador "chega a desferir até mais de 10 mil golpes de podão diariamente, fora a intensa movimentação dos membros superiores", destacou, citando os dados da Revista Brasileira de Saúde Ocupacional.
A decisão de negar provimento ao recurso empresarial foi unânime. Ao fim do julgamento, o ministro Augusto César de Carvalho destacou a importância da decisão e sua repercussão social para a categoria.
(Cristina Gimenes/CF)
Processo: RR-54-58.2011.5.15.0156