TST – Trabalhador demitido de fábrica automobilística receberá horas extras


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
24/04/2013



Por decisão da maioria, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, condenou uma empresa do setor automobilístico a pagar horas extras devidas a um trabalhador que foi demitido em 2010. O empregador considerou que as horas faziam parte da extensão da jornada de trabalho autorizada em negociação coletiva.


Após perder em instâncias inferiores, o empregado recorreu ao TST. As horas extras reivindicadas compreendiam o período após 2008. Para o ministro relator, Luiz Bresciani de Fontan Pereira, a negociação coletiva não está livre de limites e não está atrelada à vontade de quem contrata.


Luiz Bresciani completou é possível a “majoração de jornada” baseada em negociação coletiva, de acordo com a Constituição Federal, mas não poderá ultrapassar as oito horas diárias, o que também diz a Súmula 423 do TST.


Leia mais na matéria abaixo.


22-4-2013 - TST


TST não valida norma coletiva que estendia jornada para além das oito horas


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), com o entendimento de que não há como validar cláusula coletiva de trabalho que estendia a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento para além das oito horas, deferiu as horas extras reivindicadas por um empregado da Fiat Automóveis S. A. que haviam sido indeferidas em decisões anteriores.


O empregado ajuizou a reclamação trabalhista contra a empresa após ser dispensado imotivadamente, depois de ter trabalhado na empresa por 14 anos, entre 1996 e 2010. Ele ingressou na empresa como operador de produção e quando foi dispensado exercia a função de revisor de processo industrial.


Inconformado com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que lhe negou as horas extras relativas ao período posterior a 2008, por conta de uma norma coletiva que autorizava o elastecimento da jornada de trabalho, o empregado recorreu ao TST, alegando que a cláusula afrontaria norma de ordem pública. Tendo a Oitava Turma do Tribunal não conhecido do seu recurso, ele recorreu à SDI-1.


O recurso foi examinado na sessão especializada pelo relator ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira (foto), que reconheceu o pleito do empregado. Segundo o relator, embora a negociação coletiva seja um instituto valorizado, protegido pela ordem constitucional, e de constituir opção legitimadora do regramento trabalhista, "não está – e não pode estar –, no entanto, livre de quaisquer limites, atrelada, apenas, à vontade daqueles que contratam".


O relator esclareceu que o artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal, autoriza a majoração da jornada, em caso de turnos ininterruptos de revezamento prevista em negociação coletiva, mas desde que limitada a oito horas diárias (Súmula 423 do TST). Com base nos argumentos do relator, a seção condenou a empresa a pagar ao empregado as horas trabalhadas além da sexta diária.


A decisão foi por maioria.


(Mário Correia/MB - foto Fellipe Sampaio)


Processo: ARR-483-91.2010.5.03.0027

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