TST – Trabalhadora com deficiência será reintegrada ao emprego em banco


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
17/04/2013



A maioria dos ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho – TST acompanhou o voto do relator, ministro Lélio Bentes, em favor de uma empregada de um banco, contratada na cota de pessoas com deficiência, que foi demitida, mas não foi substituída no cargo que ocupava. Ela foi reintegrada ao emprego e a empresa terá que pagar salários vencidos e benefícios referentes aos direitos da trabalhadora.


Segundo o ministro relator, a contratação do empregado para cargo distinto não ampara justificativa para a demissão da trabalhadora. Ela entrou com ação em primeira instância, perdeu, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região (SP) que manteve a sentença, e então recorreu ao TST. Ela exercia o cargo de auxiliar de operações e se tornou uma pessoa com deficiência por causa de uma amputação.


O ministro considerou que a demissão poderia prejudicar a possibilidade de progressão do trabalhador com deficiência na empresa ou retirá-lo de um cargo após ter subido na hierarquia. Para ele, a legislação da norma relacionada às cotas tem que ser cumprida com o objetivo de promover a inclusão social.


Fazer cumprir as cotas de 2% a 5% de trabalhadores com deficiência nas empresas que possuem 100 ou mais empregados é uma das funções da Auditoria-Fiscal do Trabalho. Só em 2012, 101% da meta estabelecida para o ano foi alcançada, com o registro, sob ação fiscal, de 35.429 trabalhadores com algum tipo de deficiência.


Leia mais sobre a decisão abaixo:


15-4-2013 - TST


Deficiente só pode ser demitido se houver contratação de outro deficiente para o mesmo cargo


A demissão de pessoa com deficiência contratada pelo sistema de cotas só pode ocorrer se houver contratação de substituto, também deficiente, para o mesmo cargo. Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por maioria de votos, determinou a reintegração ao emprego de uma funcionária demitida pelo Banco Santander em 2008. O banco foi condenado, ainda, ao pagamento dos salários vencidos e vincendos, vantagens correspondentes, além dos benefícios a que a trabalhadora teria direito se estivesse em atividade.


Vítima de amputação traumática, a bancária foi admitida no Banco Santander em fevereiro de 2006 para exercer as funções de auxiliar de operações. Dispensada em outubro de 2008, quando tinha salário de R$ 921,49, recorreu à Justiça do Trabalho pedindo reintegração ao emprego. Ela alegava que, embora a empresa tivesse admitido outra pessoa com deficiência para preencher a cota prevista no artigo 93 da lei 8.213/91, a contratação não se deu para o mesmo cargo.


Após ter seu pedido negado em primeira instância e mantida a sentença pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região (SP), a auxiliar de operações recorreu ao TST. O ministro Lélio Bentes Corrêa (foto), relator do processo, considerou que a contratação de outro empregado em cargo distinto daquele que ocupava o empregado demitido não justifica a demissão da pessoa com deficiência nem atende à condição imposta no parágrafo 1º do artigo 93 da Lei 8.213/91 para validar a dispensa.


De acordo com a lei, empresas com 100 ou mais empregados estão obrigadas a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, habilitadas, e a dispensa imotivada só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.


Apontando decisão precedente da Quarta Turma do TST, o relator afirmou que a demissão de um trabalhador com deficiência só pode se produzir mediante a contratação de substituto, para o mesmo cargo. "Do contrário, estaríamos facultando às empresas uma via transversa para dispensar trabalhadores com deficiência que já houvessem galgado postos de maior hierarquia, mediante a contratação de outros empregados em setores menos relevantes ou com responsabilidades subalternas", afirmou.


O advogado do Banco Santander alegou não ter havido discriminação com o funcionário. Segundo ele, a lei não proíbe a demissão do funcionário deficiente físico, mas sim que haja o desligamento de um funcionário deficiente físico sem a contratação de outro. Segundo o advogado, não é possível afirmar que a reclamante foi demitida de um cargo maior ou com maiores benefícios do que o daquele funcionário que foi contratado em lugar dele. De acordo com a defesa do Banco Santander, o que houve foi a presunção de que este funcionário estaria em cargo inferior apenas por ser  deficiente.  


O ministro Lélio Bentes destacou que sua interpretação da disposição legal não era meramente literal, mas levava em conta a finalidade social da norma, que é assegurar a inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho com possibilidade de crescimento na hierarquia da empresa.


"A se admitir que essa restrição quanto à contratação de substituto de condição semelhante refira-se apenas ao valor numérico da cota, há sim, uma possibilidade bastante factível de se restringir o alcance da norma no que diz respeito à garantia de progressão funcional desses trabalhadores. Estou absolutamente convencido de que o alcance social da norma só é plenamente atingido, mediante a observância estrita dessa garantia nos termos ditados pelo dispositivo legal", concluiu o ministro.


(Pedro Rocha/MB)


Processo: RR - 231700-03.2009.5.02.0070

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