Projeto de Lei aprovado no Senado amplia situações que podem ser consideradas discriminatórias na hora de contratar trabalhadores
O Senado aprovou o Projeto de Lei do Senado nº 615/2007, que altera a Lei 9.029/95, para determinar novas práticas discriminatórias e crimes perpetrados para efeitos admissionais, de remanejamento, de ascensão profissional ou de permanência de relação jurídica. O PL foi aprovado na Comissão de Assuntos Socais e segue para tramitar na Câmara dos Deputados.
O autor do texto, o senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), propõe a definição de outras práticas discriminatórias ou limitativas para efeito de acesso a relação de emprego, manutenção e por motivo de situação econômica referente a algum endividamento. Segundo Crivella, são informações que não podem ser usadas para discriminar o candidato numa entrevista de emprego.
Argumento semelhante está presente na Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho – OIT -, ratificada pelo Brasil, que fornece inúmeras hipóteses em que ocorrem discriminação em matéria de emprego. Segundo o artigo 1º: “a) toda distinção, exclusão ou preferência, com base em raça, cor, sexo, religião, opinião política, nacionalidade ou origem social, que tenha por efeito anular, reduzir a igualdade de oportunidade, de tratamento no emprego ou profissão; b) qualquer outra distinção, exclusão ou preferência, que tenha por efeito anular, reduzir a igualdade de oportunidades, tratamento no emprego ou profissão, conforme pode ser determinado pelo país-membro concernente, após consultar organizações representativas de empregadores e de trabalhadores, se as houver, e outros organismos adequados.”
Para impedir que discrepâncias como essas venham a se proliferar pelo país é que é vital o fortalecimento da Inspeção do Trabalho no Brasil. Os Auditores-Fiscais atuam diariamente no combate a qualquer tipo de discriminação no trabalho, garantindo os direitos dos trabalhadores. Além de suas atividades regulares de fiscalização das condições de trabalho, têm inspecionado os ambientes de trabalho e, sempre que encontram inconformidades à Lei 9.029/95 lavram os respectivos autos de infração.
Segundo o assessor da Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT, Renato Bignami, os Núcleos de Combate à Discriminação no Trabalho nas Superintendências estão diretamente ligados aos Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego que, por sua vez, estão subordinados à Secretaria Executiva e não à SIT. De acordo com Renato, as práticas discriminatórias estão previstas no art. 1º da Lei 9029/95 e, portanto, são combatidas pela ação da fiscalização no curso das ações fiscais, que são “adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade”.
Veja mais informações sobre o assunto:
Vídeo sobre discriminação no trabalho – Agência Senado
Redação Final do PLS 615/07, que seguiu para Câmara:
Confira também a íntegra da Lei 9029/95
Sistema Federal de Inspeção do Trabalho – SFIT/SIT/TEM e Relatórios específicos de fiscalização para erradicação do trabalho infantil e para erradicação do trabalho escravo.