Medida Provisória amplia isenção da contribuição previdenciária para os servidores públicos


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
28/12/2011



O governo editou, na última sexta-feira (22), a Medida Provisória nº 556/11, que altera o artigo 4º da Lei 10.887/04 para estender a isenção da contribuição previdenciária (11%) dos valores pagos a título de adicionais de férias (1/3), noturno, por serviço extraordinário, do abono de permanência, da parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada e das parcelas pagas a título de assistência à saúde suplementar, assistência pré-escolar e indicação para integrar conselho ou órgão deliberativo.



Apesar de a Medida Provisória ter força de Lei, as novas regras constantes do artigo 1º, que beneficiam os servidores, produzirão efeitos somente a partir do mês de abril de 2012, conforme o que determina o artigo 7º da MP, reproduzido, abaixo:

Art. 7o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir do primeiro dia do quarto  mês subsequente ao da sua publicação, em relação ao disposto no art. 1o e à alteração do inciso VIII do caput do art. 5o da Lei no 10.336, de 2001; e

II - na data de sua publicação, em relação aos demais artigos. 


Filiados do Sinait

Os filiados do Sinait já usufruíam da isenção da contribuição previdenciária sobre o terço de férias desde 2009 por força de decisão judicial em relação ao Mandado de Segurança impetrado pelo Sindicato. Porém, desde lá, o Sinait luta junto ao Ministério do Trabalho e Emprego pela devolução dos valores descontados no período de 2000 (ano em que o MS foi impetrado) a 2008.

 

Confira, abaixo, trecho da MP que dispõe sobre a isenção:

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 

 

Art. 1o  A Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

 “Art. 4o  ........................................................................ 

§ 1o  ................................................................................

.............................................................................................

VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada;

IX - o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição, o § 5o do art. 2o e o § 1o do art. 3o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003;

X - o adicional de férias;

XI - o adicional noturno;

XII - o adicional por serviço extraordinário;

XIII - a parcela paga a título de assistência à saúde suplementar;

XIV - a parcela paga a título de assistência pré-escolar; e

XV - a parcela paga a servidor público indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo, na condição de representante do governo, de órgão ou de entidade da Administração Pública do qual é servidor. 

§ 2o  O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na base de cálculo da contribuição, de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada, e daquelas recebidas a título de adicional noturno ou de adicional por serviço extraordinário, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição e no art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2o do art. 40 da Constituição.” (NR) 

 

Parcelas que já eram isentas

O artigo 4º da Lei já previa a isenção da contribuição previdenciária para os servidores sobre os valores pagos em diárias para viagens, ajuda de custo em razão de mudança de sede, indenização de transporte, salário-família, auxílio-alimentação, auxílio-creche e parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho.

 

Clique aqui e Confira a MP na íntegra.


CLIQUE AQUI para conhecer o inteiro teor da Lei 10.887/2004

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