SIT publica Portaria que altera regras para empresas e instituições que utilizam benzeno


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
12/12/2011



12-12-2011 - Sinait

 

A Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT publicou na sexta-feira, 9 de dezembro, a Portaria Nº 291, de 8 de dezembro de 2011, que altera o Anexo 13-A (Benzeno) - da Norma Regulamentadora Nº 15, que trata de Atividades e Operações Insalubres -  e a Portaria da SIT nº 207, de 11 de março de 2011.

 

Agora a solicitação de cadastramento de empresas e instituições que utilizam benzeno em seus laboratórios, processos de análise ou pesquisa, quando não for possível a sua substituição, deve ser acompanhada de declaração assinada pelos responsáveis legal e técnico da empresa ou instituição, com justificativa sobre a inviabilidade da substituição.

 

O Programa de Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno – PPEOB do laboratório de empresas ou instituições enquadradas nesta situação também deve ser mantido à disposição da fiscalização no local de trabalho, não sendo necessário o seu encaminhamento para o Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho - DSST.

Já a solicitação de cadastramento, com a documentação pertinente, deve ser encaminhada pelo DSST à unidade de Segurança e Saúde do Trabalho, da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE, da Unidade da Federação onde se localiza o estabelecimento ou instalação objeto do pedido.

 

Abaixo, a íntegra da Portaria Nº 291.

 

SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO

PORTARIA No- 291, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011

 

Altera o Anexo 13-A (Benzeno) da Norma Regulamentadora n.º 15 (Atividades e Operações Insalubres) e a Portaria SIT nº 207, de 11 de março de 2011.

 

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas pelo Art. 14, inciso II, do Decreto n.º 5.063, de 3 de maio de 2004 e em face do disposto nos arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 e art. 2º da Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, resolve:

 

Art. 1º Alterar a redação dos subitens 4.1.2 e 4.1.2.1 do Anexo 13-A (Benzeno) da Norma Regulamentadora n.º 15 (Atividades e Operações Insalubres), aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, que passam a vigorar com a seguinte redação:

″4.1.2 Para o cadastramento de empresas e instituições que utilizam benzeno apenas em seus laboratórios, processos de análise ou pesquisa, quando não for possível a sua substituição, a solicitação deve ser acompanhada de declaração assinada pelos responsáveis legal e técnico da empresa ou instituição, com justificativa sobre a inviabilidade da substituição.

4.1.2.1 O PPEOB do laboratório de empresas ou instituições enquadradas no subitem 4.1.2 deve ser mantido à disposição da fiscalização no local de trabalho, não sendo necessário o seu encaminhamento para o Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho - DSST.″

 

Art. 2º Revogar o subitem 3.3 do Anexo 13-A (Benzeno) da Norma Regulamentadora n.º 15 (Atividades e Operações Insalubres).

 

Art. 3º Alterar o Artigo 3º da Portaria SIT n.º 207, de 11 de março de 2011, publicada no DOU de 17 de março de 2011, Seção 1, pág. 85, que passar a vigorar com a seguinte redação:

″Art. 3º A solicitação de cadastramento, juntamente com a documentação pertinente, deve ser encaminhada pelo DSST à unidade de Segurança e Saúde do Trabalho, da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE, da Unidade da Federação onde se localiza o estabelecimento ou instalação objeto do pedido.″

 

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

 

VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE

Categorias


Versão para impressão




Assine nossa lista de transmissão para receber notícias de interesse da categoria.