TST – atraso de salário e rescisão unilateral sem quitação de verbas geram indenização


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
06/12/2011



6-12-2011 - Sinait

 

Em decisão unânime, o Tribunal Superior do Trabalho – TST reformou a sentença do Tribunal Regional para condenar empresa de tintas e derivados a pagar indenização por dano moral a um químico que prestava assistência técnica.

 

De acordo com o Tribunal, não foram considerados na decisão possíveis transtornos financeiros e a situação angustiante causada pela perda do emprego, pois esses prejuízos devem ser comprovados no processo, o que não ocorreu no caso. Segundo o relator, ministro Aloysio Corrêa, há a preocupação de não banalizar a indenização por dano moral.

 

Porém, o dano moral ficou configurado no fato de a empresa ter deixado de pagar o salário do empregado por 13 meses e, além disso, unilateralmente, considerou rescindido o contrato de trabalho e não quitou os valores devidos.

 

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Depois de trabalhar por treze meses sem receber salário, um químico que prestava assistência técnica à Ellus Tintas na produção de tintas e derivados será indenizado por danos morais em aproximadamente R$ 5,5 mil. A decisão unânime é da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.



O relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, explicou que o descumprimento das obrigações contratuais, como o atraso no pagamento de salários, por si só, não gera indenização a título de dano moral. O que diferencia este de outros casos analisados com frequência pela Justiça do Trabalho é que a empresa, de forma unilateral, considerou rescindido o contrato de trabalho.



A sentença de origem tinha condenado a empresa a pagar a indenização restabelecida agora pelo TST, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) reformou esse entendimento. Segundo o TRT, apesar de a conduta do empregador ter causado uma série de aborrecimentos ao empregado e de a falta de salários por meses ter afetado a sua renda familiar, não havia comprovação da situação de penúria econômica e financeira capaz de provocar sofrimento de ordem moral.



Ainda de acordo com o Regional, a indenização por dano moral tem por objetivo reparar lesão à dignidade, honra e imagem da pessoa ofendida – o que não teria ocorrido na hipótese dos autos. O TRT destacou que, embora tenha alegado que a falta de recebimento de salários lhe causou transtornos financeiros, o empregado não demonstrou, por exemplo, a inclusão de seu nome em cadastros de restrição de crédito.



O ministro Aloysio Corrêa reconhece que a indenização pressupõe lesão efetiva e que a Justiça do Trabalho deve zelar para que esse instituto não seja banalizado. Para a caracterização do dano moral, é necessário que a parte traga ao processo todos os dados necessários à sua identificação, quer da intensidade do ânimo de ofender e causar prejuízo, quer da repercussão da ofensa - situação que, de fato, não aconteceu, esclareceu o relator. A lesão de natureza patrimonial (atraso de salários) tem a devida reparação financeira prevista na legislação, afirmou o ministro Aloysio. Ele ainda chamou a atenção para a circunstância angustiante que envolve a perda do emprego, que também não gera direito à indenização por dano moral.



Porém, o relator observou que não é possível concluir, como fez o Regional, que o empregado não sofreu dano moral. Afinal, a empresa deixou de pagar os salários por 13 meses. Além disso, enquanto o trabalhador tinha a expectativa de receber os salários atrasados, o empregador, unilateralmente, considerou rescindido o contrato de trabalho e não quitou os valores devidos, apesar de o contrato prever a desnecessidade de comparecimento contínuo do empregado na sede da empresa, desde que ficasse de sobreaviso para cumprir os serviços, e a rescisão mediante aviso prévio de trinta dias.



Por essas razões, o relator deu provimento ao recurso de revista do empregado e restabeleceu a sentença que condenara a empresa a pagar a indenização por dano moral. Na mesma linha, votaram os demais ministros da Turma.



(Lilian Fonseca/CF)



Processo:
RR-67800-53.2008.5.17.0006

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