Deputados analisam o Projeto de Lei 2203/11, proposto pelo Executivo, em caráter conclusivo, que cria planos especiais de cargos, reajusta a remuneração dos cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do plano especial de cargos de alguns Ministérios, a exemplo da Previdência, da Saúde e do Trabalho; da carreira da Seguridade Social e do Trabalho; entre outros órgãos. Ele será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
O PL alcança os Servidores Administrativos do Ministério do Trabalho e Emprego, que vêm lutando para que seja criada uma carreira específica. Eles se inserem, hoje, na carreira Seguridade Social, que abrange servidores de outros órgãos.
O projeto sugere a regulamentação do pagamento de adicionais ocupacionais de insalubridade e de periculosidade para os servidores públicos federais que trabalhem em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida. A proposta estabelece os percentuais de cálculo em 5%, 10% e 20%, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente; e 10%, no caso do adicional de periculosidade, ambos incidentes sobre o vencimento básico do cargo do servidor. Também prevê mudanças na Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho GDASST, que passará a vigorar com a seguinte redação, caso seja aprovado:
“Art. 4o Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, devida aos integrantes da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Previdência Social, no Ministério da Saúde, no Ministério do Trabalho e Emprego e na Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, a partir de 1o de abril de 2002.” (NR).
Mais informações sobre este assunto na matéria abaixo:
30-11-2011 – Agência Câmara
Projeto reestrutura cargos e planos de carreira de 937 mil servidores federais
Murilo Souza
A Câmara analisa o Projeto de Lei 2203/11, do Executivo, que reestrutura cargos, planos de cargos e carreiras e as respectivas remunerações na administração pública federal. Segundo o Executivo, as medidas têm como objetivo atrair e reter profissionais com alto nível de qualificação, compatíveis com a natureza e o grau de complexidade das atribuições das carreiras e dos cargos objeto da proposta.
“As alterações estão de acordo com a política de recursos humanos desenvolvida pelo governo, que busca um serviço público profissionalizado e eficiente”, afirmou a ministra do Planejamento, Orçamento e Gestão, Miriam Belchior, na justificativa enviada ao Congresso.
De acordo com o ministério, as mudanças estabelecidas pelo projeto atingem 937.675 servidores, sendo 546.830 ativos, 213.326 aposentados e 177.519 pensionistas, ao custo total de R$ 1.508.605.965,00 em 2012 e de R$ 2.445.911.890,00 em 2013 e exercícios subsequentes.
Tramitação
O projeto tem caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Íntegra da proposta:
(Trecho que interessa aos servidores Administrativos do MTE)
Seção IX
Da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST
Art. 70. A Lei no 10.483, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4o Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, devida aos integrantes da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Previdência Social, no Ministério da Saúde, no Ministério do Trabalho e Emprego e na Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, a partir de 1o de abril de 2002.” (NR)
“Art. 5o A GDASST será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seu respectivo nível, ao valor estabelecido no Anexo V a esta Lei.
§ 1o A pontuação referente à GDASST será assim distribuída:
I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
§ 2o Os valores a serem pagos a título de GDASST serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo V a esta Lei de acordo com o respectivo nível.
§ 3o A avaliação de desempenho individual será composta por critérios e fatores que reflitam as competências do servidor aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribuídas. § 4o A avaliação de desempenho institucional será composta por critérios e fatores que reflitam a contribuição da equipe de trabalho para o cumprimento das metas intermediárias e globais do órgão ou entidade e os resultados alcançados pela organização como um todo.
§ 5o As avaliações de desempenho, referidas nos §§ 3o e 4o serão utilizadas para fins de progressão e promoção na Carreira da Seguridade Social e do Trabalho e de pagamento da GDASST “ (NR)
“Art. 6o Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDASST.
§ 1o Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDASST serão estabelecidos em ato do dirigente máximo do órgão ou entidade de lotação, observada a legislação vigente.
§ 2o As metas de desempenho institucional serão fixadas anualmente em atos dos titulares dos órgãos e entidades de lotação dos servidores.
§ 3o O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação dos atos a que se refere o § 1o , devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.” (NR)
“Art. 12. Os servidores ativos beneficiários da GDASST que obtiverem avaliação de desempenho individual inferior a cinquenta por cento da pontuação máxima prevista serão submetidos a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do órgão ou entidade de lotação.
Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.” (NR)
Art. 71. A Lei no 10.483, de 2002, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 7o-A. O titular de cargo efetivo integrante da Carreira da Seguridade Social de do Trabalho em exercício nas unidades do Ministério da Previdência Social, do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego e da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDASST da seguinte forma:
I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a GDASST calculada conforme disposto no § 2o do art. 5o; e
II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a GDASST calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.
Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a do órgão ou entidade de lotação do servidor.” (NR)
“Art. 7o-B. O titular do cargo efetivo integrante da Carreira da Seguridade Social de do Trabalho quando não se encontrar em exercício nas unidades referidas no caput do art. 7o-A somente fará jus à GDASST:
I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDASST calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício nas unidades referidas no caput do art. 7o-A; e
II - cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, e perceberá a GDASST calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.
Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a do órgão ou entidade de lotação do servidor.” (NR)