O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência – Conade, ligado à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, publicou Resolução alterando o Regimento Interno. Foram definidos novos termos para se referir às pessoas com deficiência, aos órgãos ligados à defesa de seus direitos e à nomenclatura dos cargos. De modo geral, houve simplificação dos termos. A Resolução, embora datada de 15 de outubro de 2010, somente foi publicada nesta terça-feira, 22, no Diário Oficial da União.
A informação é importante para os Auditores Fiscais do Trabalho – AFTs que lidam com a fiscalização da lei de quotas para pessoas com deficiência no mercado de trabalho, para que se adequem aos novos termos e se refiram corretamente às autoridades em caso de necessidade. Esta ação está obtendo resultados cada vez mais significativos, consistentes e duradouros, mas ainda esbarra na dificuldade da falta de qualificação das pessoas com deficiência para o trabalho. Muitas empresas, para cumprir a cota, adotam programas próprios de capacitação profissional, adequados às suas necessidades.
Leia a nota da Agência Brasil e a íntegra da Resolução:
22/02/2011 - Agência Brasil
Conselho muda termos para se referir a pessoas com deficiência
Christina Machado - Repórter da Agência Brasil
Brasília - O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência alterou o regimento interno para mudar a nomenclatura de alguns de seus termos. A resolução foi publicada hoje (22) no Diário Oficial da União.
De acordo com a resolução, o termo "pessoas portadoras de deficiência" será substituído por "pessoas com deficiência". O nome da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República terá suprimido o termo "especial", ficando então Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.
O secretário de Direitos Humanos será chamado de ministro-chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República. A Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência será Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência. A Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência será Política Nacional para Inclusão da Pessoa com Deficiência.
SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS
CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 15 DE OUTUBRO DE 2010
Altera dispositivos da Resolução nº 35, de 6 de julho de 2005, que dispõe sobre o Regimento Interno do Conade.
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no inciso IV do art. 30 do Regimento Interno do Conselho, resolve tornar públicas as alterações sofridas no texto do citado instrumento legal, na forma deliberada pelo plenário do Conade em sua 2ª Reunião Extraordinária realizada nos dias 14 e 15 de outubro de 2010:
Art. 1º Atualiza a nomenclatura do Regimento Interno do Conade, aprovado pela Resolução nº 35, de 06 de julho de 2005, nas seguintes situações:
I - Onde se lê "Pessoas Portadoras de Deficiência", leia-se "Pessoas com Deficiência";
II - Onde se lê "Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República", leia-se "Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República";
III - Onde se lê "Secretário de Direitos Humanos", leia-se "Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República";
IV - Onde se lê "Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência", leia-se "Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência";
V - Onde se lê "Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência", leia-se "Política Nacional para Inclusão da Pessoa com Deficiência";
Art. 2º Os artigos 1º, 3º, 5º, 9º e 11, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ....................................................................................
XI - atuar como instância de apoio, em todo território nacional, nos casos de requerimentos, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da pessoa com deficiência, assegurados na Constituição Federal, na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiências e demais legislações aplicáveis;
XII - participar do monitoramento e implementação da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, para que os direitos e garantias que esta estabelece sejam respeitados, protegidos e promovidos; e
.............................................................................................." (NR).
Art. 3º Os representantes das organizações nacionais, de e para pessoa com deficiência na forma do inciso II, alínea a, do art. 2º, serão escolhidos dentre os que atuam nas seguintes áreas:
..........................................................................................................
II - um na área da deficiência auditiva e/ou surdez; ..........................................................................................................
IV - dois na área da deficiência mental e/ou intelectual; ................................................................................................ (NR).
Art. 5º As organizações nacionais de e para pessoas com deficiência serão representadas por entidades eleitas em Assembléia Geral convocada para esta finalidade e indicarão os membros titulares e suplentes.
§ 1º As entidades eleitas e os representantes indicados terão mandato de dois anos, a contar da data de posse, podendo ser reconduzidos.
§ 2º A eleição será convocada pelo CONADE, por meio de edital publicado no Diário Oficial da União, no mínimo 90 (noventa) dias antes do término do mandato.
..........................................................................................................
§ 4º O edital de convocação das entidades privadas sem fins lucrativos e de âmbito nacional exigirá para a habilitação de candidatos e eleitores, que tenham filiadas organizadas em pelo menos cinco estados da federação, distribuídas, no mínimo, por três regiões do País.
.........................................................................................................
§ 6º O processo eleitoral será conduzido por Comissão Eleitoral formada por um representante do Ministério Público Federal que a presidirá, um representante do CONADE eleito para esse fim e outro da Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos das Pessoas com Deficiência - SNPD, especialmente convidado para esse fim.
............................................................................................... (NR).
Art. 9º Os Conselhos Estaduais e Municipais de Direitos da Pessoa com Deficiência serão representados por conselheiros eleitos nas respectivas Assembléias Gerais estaduais ou municipais, convocadas para esta finalidade.
Parágrafo único. O Edital de Convocação para a habilitação dos Conselhos Estaduais e Municipais será publicado em Diário Oficial pelo menos 90 (noventa) dias antes do início dos novos mandatos e definirá as regras da eleição, exigindo que os candidatos comprovem estar em pleno funcionamento, ter composição
paritária e caráter deliberativo.
Art. 11. .....................................................................................
§ 1º A eleição do Presidente e do Vice-Presidente dar-se-á mediante escolha, dentre seus membros, por voto de maioria simples, para cumprirem mandato de dois anos.
..........................................................................................................
§ 4º Fica assegurada a representação do Governo e da Sociedade Civil na Presidência e na Vice-Presidência do CONADE e a alternância dessas representações em cada mandato, respeitada a paridade.
..........................................................................................................
§ 6º Caso haja vacância do cargo de Presidente, o Vice-Presidente assumirá e convocará eleição para escolha do novo Presidente, a fim de complementar o respectivo mandato, observado o disposto no §4º deste artigo.
§ 7º No caso de vacância da Vice-Presidência, o Plenário elegerá um de seus membros para exercer o cargo, a fim de concluir o mandato, respeitada a representação alternada de Governo e Sociedade Civil.
............................................................................................... (NR).
Art. 3º Revogam-se os §§ 1º, 2º e 3º do art. 9º da Resolução nº 35/2005.
Art. 4º As presentes alterações no entram em vigor na data de sua publicação, fazendo-se necessária a publicação, na íntegra, do Regimento Interno do CONADE com a nova redação.