O Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho – SINAIT impetrou nesta segunda-feira, 07, outro Mandado de Segurança distribuído a 5ª Vara Federal do DF, sob o n° 9949-82.2011.4.01.3400, questionando a legalidade do Memorando Circular n. 79/2010 , da Coordenação Geral de Recursos Humanos - CGRH do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, que veda a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, sob o equivocado argumento de que a decisão do Mandado de Injunção 876/2008, obtido pelo SINAIT, não contemplaria a conversão, mas somente a concessão da aposentadoria especial.
No entendimento do SINAIT, o referido memorando deixou de avaliar corretamente o alcance da decisão do STF que determina a aplicação integral do art. 57 da Lei n. 8.213/91, que em seu §5º, permite a conversão de tempo especial em comum.
A Orientação Normativa nº 10/2010 do Ministério do Planejamento - MP já estabelece a conversão de tempo especial em comum e não pode ser descumprida ou ter sua eficácia restringida em virtude de uma determinação administrativa de hierarquia inferior.
O Memorando Circular nº 79/2010 também afronta o direito constitucional de petição, bem como a determinação legal de que a Administração não pode se furtar a apreciar os pedidos que lhe são dirigidos, tampouco restringir o recebimento de documentos. Esta última violação decorre da expressa determinação do Memorando de que os processos administrativos que requeiram a conversão, não devem ser encaminhados à CGRH, sendo mantidos sem a devida apreciação, nas superintendências regionais do MTE.
O pedido da liminar é para que sejam suspensos os efeitos do Memorando Circular 79/2010, prevalecendo a ON 10/2010 no que tange à conversão do tempo de serviço, inclusive com a utilização dos critérios de transmutação (1,2 para mulheres e 1,4 para homens) e, no mérito, para que seja anulado o ato normativo.