Foi publicada no Diário Oficial da União – DOU desta terça-feira, 1º de fevereiro, a Portaria nº 203, da Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT, que traz alterações no anexo 13-A (Benzeno) da Norma Regulamentadora nº 15 (Atividades e Operações Insalubres).
Várias NRs têm sofrido alterações desde o final de 2010, o que vem ao encontro a uma reivindicação constante da categoria, reiterada pelo SINAIT junto ao Ministério do Trabalho e Emprego. Os AFTs especializados em segurança e saúde no trabalho sentem que há necessidade de modernizar, adequar e ampliar o controle em determinados procedimentos que trazem risco aos trabalhadores.
Leia a íntegra da Portaria:
PORTARIA Nº 203, DE 28 DE JANEIRO DE 2011
Altera o Anexo 13-A (Benzeno) da Norma Regulamentadora n.º 15 (Atividades e Operações Insalubres).
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas pelos arts. 14, inciso II, do Decreto n.º 5.063, de 3 de maio de 2004 e em face do disposto nos arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 e art. 2º da Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, resolve:
Art. 1º Os itens 3, 4 e 5 do Anexo 13-A (Benzeno) da Norma Regulamentadora - NR n.º 15 (Atividades e Operações Insalubres), aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, passam a vigorar com as seguintes alterações:
″3.3...
a) cadastramento dos estabelecimentos no Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho - DSST da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT;″
″4. As empresas que produzem, transportam, armazenam, utilizam ou manipulam benzeno e suas misturas líquidas contendo 1% (um por cento) ou mais de volume devem cadastrar seus estabelecimentos no DSST.
4.1. Para o cadastramento previsto no item 4, a empresa deverá apresentar ao DSST as seguintes informações:
.........
f) Documento base do PPEOB.
4.1.1 Somente serão cadastradas as instalações concluídas e aptas a operar.
4.1.2 Para o cadastramento de empresas e instituições que utilizam benzeno em seus laboratórios, processos de análise ou pesquisa, quando não for possível a sua substituição, a solicitação deve ser acompanhada de declaração assinada pelos responsáveis legal e técnico da empresa ou instituição, com justificativa sobre a inviabilidade da substituição.
4.1.2.1 A documentação relativa ao PPEOB do laboratório ou empresa previstos no subitem 4.1.2 deve ser mantida à disposição da fiscalização no local de trabalho.″
″4.5 O cadastramento da empresa ou instituição poderá ser suspenso em caso de infração à legislação do benzeno, de acordo com os procedimentos previstos em portaria específica.″
″4.6 As alterações de instalações que impliquem modificação na utilização a que se destina o benzeno e a quantidade média de processamento mensal devem ser informadas ao DSST, para fins de atualização dos dados de cadastramento da empresa.″
″5. As empresas que produzem, transportam, armazenam, utilizam ou manipulam benzeno em suas misturas líquidas contendo 1% (um por cento) ou mais do volume devem apresentar ao DSST o documento-base do PPEOB, juntamente com as informações previstas no subitem 4.1.″
...................................
Art. 2º Fica revogada a alínea ″e″ do item 3 e os subitens 3.1 e 5.1 do Anexo 13-A da NR n.º 15, aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214, de 1978.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE