Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) publica alterações na NR-22


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
27/01/2011



As alterações na Norma Regulamentadora n.º 22, aprovadas pela Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) foram publicadas no Diário Oficial da União (DOU) nesta quinta-feira, 27, por meio da portaria n.º 202, de 26 de janeiro de 2011.

A NR-22 tem por objetivo disciplinar os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento da atividade de mineração com a busca permanente da segurança e saúde dos trabalhadores

SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO

PORTARIA No- 202, DE 26 DE JANEIRO DE 2011

 Altera a Norma Regulamentadora n.º 22.

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 14, inciso II, do Decreto n.º 5.063, de 3 de maio de 2004 e em face do disposto no inciso I do art. 155 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 e no art. 2º da Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, resolve:

Art. 1º A Norma Regulamentadora n.º 22, sobre Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração, aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, passa a vigorar com as seguintes alterações:

″22.8.1 No dimensionamento, projeto, instalação, montagem e operação de transportadores contínuos, devem ser observados, sem prejuízo das demais exigências desta Norma, os controles especificados nas análises de riscos constantes do Programa de Gerenciamento de Riscos previsto no subitem 22.3.7 e as especificações das normas técnicas da ABNT aplicáveis, especialmente as NBR 6.177, NBR 13.742 e NBR 13.862.″

″22.8.1.1 Os transportadores contínuos de correia já em uso e que foram construídos antes da vigência do estabelecido no subitem

22.8.1 devem possuir medidas de controle para mitigar os riscos identificados na fase de avaliação do Programa de Gerenciamento de Riscos.″

″22.36.7 ....................................................................................   ...................................................................................................

g) realizar reuniões mensais em local apropriado e durante o expediente normal da empresa, em obediência ao calendário anual, com lavratura das respectivas atas e nos termos da Norma Regulamentadora n.º 5.″

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto ao disposto no subitem 22.8.1.1, que entrará em vigor no prazo de sessenta meses contados da publicação deste ato.

VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE

 

 

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