Ação pede que o acréscimo de 2% por ano de contribuição comece aos 15 anos, e não aos 20, para as servidoras aposentadas pela média do art. 26 da EC 103/2019; a diferença é linear e chega a 10 pontos percentuais sobre a média contributiva.
O SINAIT, por meio do escritório Cherulli Advocacia & Consultoria, ajuizou ação coletiva contra a União em favor das Auditoras Fiscais do Trabalho aposentadas pela sistemática da média do art. 26 da EC nº 103/2019. A ação foi distribuída em 31 de julho de 2026 perante a 18ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, sob o nº 1083614-89.2026.4.01.3400, e busca corrigir uma diferença de tratamento entre mulheres que a própria Reforma da Previdência criou.
A conta
O § 2º do art. 26 da EC nº 103/2019 fixou o benefício em 60% da média contributiva, acrescidos de 2 pontos percentuais por ano de contribuição que exceder 20 anos. O § 5º do mesmo artigo reduziu esse marco — o chamado gatilho — para 15 anos, mas apenas em favor das mulheres filiadas ao Regime Geral. As servidoras do Regime Próprio ficaram de fora e recebem o mesmo tratamento dos homens.
A diferença é linear e não se compensa em nenhuma faixa. Com 25 anos de contribuição, a mulher do RGPS chega a 80% e a servidora a 70%. Com 30 anos, 90% contra 80%. Com 35 anos, 100% contra 90%. São sempre 10 pontos percentuais sobre a média contributiva, replicados mês a mês por toda a inatividade, com reflexo em décimo terceiro e na futura pensão por morte. Para uma Auditora com 30 anos de contribuição e média de R$ 30 mil, a inicial calcula diferença mensal de R$ 3 mil.
A tese jurídica
A ação sustenta que o § 5º foi editado como mecanismo compensatório da desigualdade material de gênero — a divisão sexual do trabalho, a economia do cuidado e a dupla jornada —, fenômeno que atinge todas as mulheres e não se interrompe na fronteira do regime previdenciário. Restringir a proteção às seguradas do RGPS viola a isonomia substancial (art. 5º, caput e I, da CF), a CEDAW (Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres) e a Convenção de Belém do Pará, ambas internalizadas por decreto, e o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ (Recomendação nº 128/2022).
Há ainda um dado que torna a discriminação mais aguda: as servidoras do Regime Próprio contribuem em alíquotas progressivas que chegam a 22% (art. 11 da EC nº 103/2019), contra o máximo de 14% das seguradas do INSS (art. 28), e, acima do teto do RGPS, sobre a integralidade da remuneração. Contribuem mais e recebem proteção menor. O argumento atuarial, que a União tende a invocar, inverte-se contra ela.
A inicial antecipa e refuta, um a um, os três fundamentos do voto vencido do relator nas ADIs nº 6.254 e 6.367: que não há imposição constitucional de identidade entre os regimes — argumento correto em abstrato, mas estranho ao pedido, já que o critério do § 5º não é "regime", é "gênero"; que a estabilidade do cargo neutralizaria a desigualdade — confusão entre estabilidade do vínculo e desigualdade material, porque o concurso público não exonera a mulher do gênero; e que o cálculo menos favorável seria desestímulo válido à aposentadoria antecipada — petição de princípio que, se valesse, teria levado o constituinte a negar a regra protetiva também às mulheres do RGPS.
O que já decidiu o STF
No julgamento conjunto das ADIs nº 6.254 e 6.367, formou-se no Plenário maioria de 7 votos a 3 pela interpretação conforme à Constituição do art. 26, § 5º, de modo que o acréscimo instituído em favor das mulheres do RGPS se aplique, em igual modo e sem distinção, às servidoras do RPPS. A divergência foi inaugurada pelo ministro Edson Fachin, em voto de 08/12/2023, ao qual aderiram os ministros Rosa Weber, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, André Mendonça e Luiz Fux. O resultado ainda aguarda proclamação, mas a maioria formada constitui vetor interpretativo de elevada autoridade — e fornece ao juízo a própria fórmula decisória.
A inicial antecipa também a resistência processual: a mera pendência de controle concentrado não suspende ações correlatas, o que só ocorre por decisão expressa da Suprema Corte (art. 21 da Lei nº 9.868/1999), providência não adotada. E os objetos não se confundem: ali se discute a constitucionalidade em tese, aqui a aplicação concreta ao patrimônio jurídico das substituídas.
O que a ação pede
• Tutela provisória de evidência (art. 311, II e IV, do CPC), independentemente de perigo de dano, para que a União recalcule desde logo os proventos com o gatilho de 15 anos e implante o novo valor no SIAPE.
• No mérito, a interpretação conforme à Constituição do art. 26, § 5º, para que a expressão relativa às mulheres filiadas ao RGPS alcance também as servidoras do Regime Próprio.
• A condenação da União a revisar o cálculo dos proventos das substituídas com acréscimo de 2 pontos percentuais por ano que exceder 15 anos, implantando o valor em folha sob pena de multa diária.
• O pagamento das diferenças vencidas e vincendas desde a data de início de cada benefício, com correção e juros, observada a Súmula 85 do STJ.
• Subsidiariamente, o sobrestamento do feito até a proclamação do resultado das ADIs, caso o juízo entenda prudente aguardar.
Quem é alcançada
A ação abrange as Auditoras Fiscais do Trabalho aposentadas pelo Regime Próprio da União sob a sistemática da média do art. 26 da EC nº 103/2019, cujos proventos foram calculados com o gatilho de 20 anos. Não se discute tempo de contribuição, averbação ou enquadramento: o objeto é o critério matemático de cálculo.
Atuação do SINAIT e filiação
As ações coletivas do SINAIT são ajuizadas em nome da categoria, com fundamento no artigo 8º, III, da Constituição Federal e no Tema 823 do STF. Esse entendimento permite ao Sindicato atuar na defesa dos interesses dos Auditores Fiscais do Trabalho sem a necessidade de autorização individual ou de apresentação de uma lista nominal de substituídos.
O SINAIT mantém estrutura jurídica para acompanhar ações coletivas que envolvem direitos da categoria. A filiação também permite ao Auditor Fiscal ter acesso à assistência jurídica individual quando o caso exigir análise específica, especialmente nas etapas de liquidação e execução de uma decisão judicial.
Auditores Fiscais do Trabalho, ativos ou aposentados, que ainda não são filiados podem procurar o SINAIT para obter informações sobre a sindicalização e o acompanhamento das ações coletivas em andamento.
Atuação jurídica
A ação é patrocinada pelo escritório Cherulli Advocacia & Consultoria, especializado em direito previdenciário dos servidores públicos, incluindo questões relacionadas ao Regime Próprio de Previdência Social da União, à previdência complementar e ao Benefício Especial.