SINAIT ajuíza ação para garantir opção pelo cálculo mais vantajoso da aposentadoria


Por: Andrea Bochi
25/09/2026



O SINAIT, por meio do escritório Cherulli Advocacia & Consultoria, ajuizou ação coletiva com pedido de tutela de urgência contra a União para assegurar aos Auditores Fiscais do Trabalho que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003 o direito de optar pelo cálculo dos proventos pela média aritmética das contribuições, nas regras de transição dos arts. 4º e 20 da EC nº 103/2019, sempre que esse critério for mais favorável do que a integralidade.

A ação é destinada aos Auditores Fiscais do Trabalho que já se aposentaram com fundamento no art. 20 da EC nº 103/2019, pelo cálculo da média, e também àqueles que pretendem alterar o fundamento da aposentadoria para esse dispositivo, desde que atendidos os requisitos legais. Para quem deseja mudar o fundamento da aposentadoria, é necessário, em princípio, que a aposentadoria tenha ocorrido nos últimos cinco anos. Nos casos de aposentadorias concedidas há mais tempo, a viabilidade de eventual revisão deverá ser analisada individualmente, considerando as circunstâncias de cada caso.

O motivo da ação é que o Tribunal de Contas da União (TCU) passou a considerar ilegal a aposentadoria pela média de servidores que ingressaram até 31 de dezembro de 2003, contrariando portarias do Executivo e parecer da Advocacia-Geral da União (AGU).

A ação foi distribuída em 28 de maio de 2026 perante a 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, sob o nº 1057596-31.2026.4.01.3400. O SINAIT pediu tutela de urgência para preservar o direito de opção e a irrepetibilidade dos valores já recebidos de boa-fé.


Em discussão

Ao responder à Consulta TC 002.302/2024-1, o Tribunal de Contas da União passou a entender que o servidor que ingressou no serviço público até 31 de dezembro de 2003 não poderia optar pela média. Segundo esse entendimento, seria necessário aguardar a idade para ter direito à integralidade e à paridade — 62 anos para mulheres e 65 para homens — e se aposentar por esse regime.

Como a resposta à consulta tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, nos termos do art. 264, § 3º, do Regimento Interno do TCU, o entendimento passou a orientar o exame da legalidade dos atos de aposentadoria submetidos a registro.

A interpretação, porém, contraria a normatização que o próprio Poder Executivo aplica há anos. A Portaria SGP/SEDGG/ME nº 10.360/2022 (art. 67) e a Portaria MTP nº 1.467/2022 preveem a possibilidade de o servidor amparado pela integralidade optar pelo cálculo pela média. Esse entendimento também foi ratificado pelo Parecer nº 01042/2025/CONJUR-MGI/CGU/AGU.

Com isso, há uma divergência entre o entendimento adotado pelo órgão de gestão de pessoal da União e a posição do órgão de controle externo. O servidor fica sujeito a interpretações diferentes sobre o mesmo direito.


Média ou integralidade

A integralidade nem sempre resulta no benefício mais vantajoso. Ela corresponde à última remuneração do cargo, enquanto a média considera 100% das remunerações de contribuição desde julho de 1994, atualizadas mês a mês pelos índices do RGPS.

Em determinadas situações, especialmente para quem possui longo período de contribuição, a média atualizada pode resultar em valor superior ao da última remuneração utilizada para a integralidade. Além disso, o benefício calculado pela média é reajustado pelos índices aplicáveis ao RGPS, enquanto a paridade depende dos reajustes concedidos à carreira.

Segundo a tese defendida pelo SINAIT na ação, impedir a opção pela média pode resultar em prejuízo para servidores que, embora tenham direito à integralidade, encontrem na média um cálculo mais favorável.

A ação também sustenta que essa interpretação deve ser analisada à luz do caráter contributivo do regime previdenciário, previsto no art. 40 da Constituição, e do princípio do melhor benefício, reconhecido pelo STF no Tema 334 da repercussão geral.


A leitura do art. 4º da EC nº 103/2019

A regra de transição por pontos prevista no art. 4º da EC nº 103/2019 reserva a integralidade e a paridade aos servidores que, além da pontuação exigida, também atingem a idade de 62 anos, para mulheres, ou 65 anos, para homens, conforme o § 6º, I.

A tese apresentada pelo SINAIT é de que não existe, no texto constitucional, proibição de que o servidor que ingressou antes de 2003 se aposente ao atingir os requisitos de pontuação antes dessas idades, optando pelo cálculo pela média, conforme o § 6º, II.

Para o Sindicato, a interpretação adotada pelo TCU cria uma restrição que não está expressamente prevista na EC nº 103/2019 e impede que o servidor escolha, entre os critérios legalmente disponíveis, aquele que lhe seja mais favorável.


O que o SINAIT pede na ação

Entre os principais pedidos apresentados à Justiça estão:

- Tutela de urgência para que a União deixe de aplicar, nos processos de concessão ou revisão dos substituídos, a interpretação restritiva do TCU, mantendo a aplicação das Portarias nº 10.360/2022 e nº 1.467/2022 e do Parecer nº 01042/2025/CONJUR-MGI até o trânsito em julgado;

- Reconhecimento do direito de opção pelo critério de cálculo e de reajuste mais favorável, com fundamento nos arts. 4º ou 20 da EC nº 103/2019, independentemente da data de ingresso no serviço público;

- Irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé com base nas normas e orientações do Executivo, em respeito à segurança jurídica e aos arts. 23 e 24 da LINDB;

- Revisão das aposentadorias já concedidas aos substituídos que optaram pela média e tiveram o pedido obstado, com o pagamento das diferenças eventualmente devidas;

- Apresentação, pela União, do cotejo entre os cálculos, demonstrando, em cada caso, os valores decorrentes da integralidade e da média, bem como os respectivos critérios de reajuste, para que o servidor possa exercer seu direito de escolha.

Quem pode ser alcançado pela ação

A ação alcança os Auditores Fiscais do Trabalho que se enquadram nas situações discutidas no processo, inclusive aqueles que já se aposentaram pelo art. 20 da EC nº 103/2019 com cálculo pela média e aqueles que pretendem alterar o fundamento da aposentadoria para esse dispositivo.

No caso de quem pretende mudar o fundamento da aposentadoria, é necessário observar o prazo de cinco anos. Para aposentadorias concedidas há mais tempo, o SINAIT orienta que seja feita uma análise individual para verificar a existência de elementos que permitam eventual revisão.

Por isso, Auditores que tenham dúvidas sobre o enquadramento devem procurar o Sindicato para que a situação funcional e o processo de aposentadoria sejam avaliados de forma individualizada.

Filiado ao SINAIT

As ações coletivas do SINAIT são ajuizadas em substituição processual da categoria, com fundamento no art. 8º, III, da Constituição e no Tema 823 do STF. Isso significa que o Sindicato atua judicialmente em nome dos Auditores Fiscais do Trabalho abrangidos pela ação, sem que cada servidor precise contratar advogado individualmente para a mesma demanda coletiva.

A contribuição dos sindicalizados sustenta o ajuizamento das ações e permite o acesso à assistência jurídica e à análise técnica da situação funcional de cada Auditor, inclusive de seu processo administrativo e dos cálculos de aposentadoria.

Auditores Fiscais do Trabalho ativos ou aposentados que ainda não são filiados podem procurar o SINAIT para conhecer as condições de sindicalização e obter informações sobre o acompanhamento das ações coletivas em curso.

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