TNU fixa tese sobre repercussão do Bônus de Eficiência na gratificação natalina e no adicional de férias


Por: Andrea Bochi
25/09/2026



A Turma Nacional de Uniformização (TNU) concluiu, nesta quinta-feira, 24 de setembro, o julgamento do Tema 391, que discutia a inclusão do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias.

A TNU é o órgão responsável por uniformizar a interpretação da legislação federal no âmbito dos Juizados Especiais Federais (JEFs), buscando assegurar que questões jurídicas semelhantes recebam o mesmo tratamento pelas Turmas Recursais de diferentes regiões do país.

Assim, ela fixou a seguinte tese:

“O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, instituído pela Lei nº 13.464/2017 aos Auditores-Fiscais e Analistas-Tributários da ativa, pago até março de 2024, por se tratar de vantagem pecuniária permanente, integra a remuneração do servidor, devendo compor a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias, artigos 63 e 76 da Lei nº 8.112/1990, restringindo-se a vedação do artigo 14 da Lei nº 13.464/2017 aos acréscimos ulteriores a que se refere o artigo 37, inciso XIV, da Constituição.”

Embora o Tema 391 trate especificamente do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, o entendimento é relevante para os Auditores-Fiscais do Trabalho, cujo Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho também foi instituído pela Lei nº 13.464/2017, sob disciplina semelhante.

Além disso, ambos estão sujeitos à mesma vedação prevista no art. 14 da Lei nº 13.464/2017, segundo a qual o Bônus não serve de base de cálculo para adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem pecuniária e não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária.

O SINAIT já possui ação coletiva sobre a matéria, ajuizada pela assessoria jurídica Cassel Ruzzarin Advogados, ainda em 2024, na qual busca a inclusão do Bônus de Eficiência na base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias dos Auditores-Fiscais do Trabalho.

Na ação coletiva, houve sentença de improcedência em primeiro grau, contra a qual o SINAIT interpôs apelação em março deste ano. A assessoria jurídica também já realizou despacho presencial no gabinete da relatora, e o recurso aguarda julgamento pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

A decisão da TNU não produz aplicação automática à ação coletiva do SINAIT, uma vez que o Tema 391 foi julgado no âmbito dos Juizados Especiais Federais, enquanto a ação do Sindicato tramita na Justiça Federal comum. Trata-se, contudo, de nova decisão favorável à tese defendida pelo SINAIT, que será utilizada para reforçar os fundamentos da apelação.

A ação do SINAIT não tramita no sistema dos Juizados Especiais Federais, justamente porque a legislação exclui de sua competência as ações coletivas para tutela de direitos ou interesses difusos ou coletivos. Por isso, a demanda foi ajuizada perante a Justiça Federal comum e atualmente se encontra em grau de recurso no Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

A assessoria jurídica acompanha a publicação do acórdão para adoção das providências cabíveis na ação coletiva, notadamente para reforçar, com a nova decisão, a tese sustentada na apelação pendente de julgamento no TRF1.

Além disso, o SINAIT disponibiliza aos filiados atendimento jurídico especializado para avaliação individual de sua situação pela assessoria jurídica Cassel Ruzzarin Advogados. Os interessados podem entrar em contato com o Jurídico Interno do SINAIT, que fará o encaminhamento da demanda à assessoria, inclusive com o agendamento de atendimento.

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