Em artigo, especialistas avaliam reedição da MP 905, ou parte dela, sob a luz da CF e da decisão do STF


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
22/04/2020



Por Lourdes Marinho


Edição: Nilza Murari


Em artigo, o analista político e jornalista Antônio Augusto de Queiroz e o consultor legislativo do Senado Federal Luiz Alberto dos Santos afirmam que o presidente da República não pode editar nova Medida Provisória com o mesmo conteúdo da MP nº 905/2019, ou de parte dele. A MP foi revogada pela MP nº 955, em 20 de abril de 2020.


Segundo eles, a revogação da MP 905 para abrir caminho para a publicação de nova MP criou uma celeuma enorme nos meios políticos e jurídicos. “Uma nova publicação será, além de fraude à decisão do STF, absolutamente inconstitucional, e, assim, insuscetível de ser negligenciada ou tolerada”, dizem os especialistas


Portanto, o artigo “A revogação e a reedição da Medida Provisória 905: oportunismo, fraude à Constituição e usurpação de poder” esclarece, à luz da Constituição Federal e da decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, esta situação. Ou seja, se o presidente pode reeditar” uma MPV com o mesmo conteúdo daquela que foi revogada, rejeitada ou perdeu eficácia sem haver sido apreciada, na mesma sessão legislativa em que isto aconteceu.


Confira aqui a íntegra do artigo.  ​

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