TST decide conflito de competência em favor de Auditor-Fiscal na área de saúde e segurança no trabalho


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
27/06/2019



Por Solange Nunes


Edição: Nilza Murari 


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho – TST confirmou, no dia 5 de junho, a anulação de auto imposto pelo Centro de Referência em Saúde do Trabalhador – Cerest, órgão do município de Jundiaí (SP), e exclusividade da competência do Auditor-Fiscal do Trabalho para autuação e aplicação de penalidade. 


De acordo com a relatora, ministra Dora Maria da Costa, a Constituição Federal disciplina que compete à União "organizar, manter e executar a inspeção do trabalho". Neste entendimento, a Lei n° 9.649/1998 determina que cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego – hoje extinto – a Fiscalização do Trabalho, bem como a aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas. 


“Dessa forma, nos moldes dos preceitos acima mencionados, a fiscalização e a eventual autuação da empresa, e, por conseguinte, a aplicação de multa em razão do descumprimento de normas de segurança e medicina do trabalho, são de competência exclusiva dos auditores fiscais do trabalho”, reafirma a ministra. 


Rosa Maria Campos Jorge, vice-presidente do SINAIT, destaca que a decisão da ministra do TST fortalece a luta da categoria sobre a exclusividade da competência do Auditor-Fiscal do Trabalho para disciplinar o procedimento da Fiscalização do Trabalho, autuação e imposição de multas. “As ações fiscais visam exclusivamente disciplinar as normas de saúde e segurança no trabalho com o objetivo de prevenir acidentes e proteger o trabalho”. 


Leia aqui a decisão na íntegra do TST.

Categorias


Versão para impressão




Assine nossa lista de transmissão para receber notícias de interesse da categoria.