Por Lourdes Marinho
Edição: Nilza Murari
A atuação dos Auditores-Fiscais do Trabalho, do Ministério do Trabalho e de instituições como Ministério Público do Trabalho, Justiça do Trabalho e advocacia trabalhista na luta para fazer valer os preceitos sociais fixados na Constituição da República foi destacada por Jorge Luiz Souto Maior, em seu discurso de posse como desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região – TRT-15. A sessão solene de posse no pleno do Tribunal ocorreu no dia 17 de setembro.
Segundo ele, não é por acaso que essas mesmas instituições e as pessoas que as integram, e tentam cumprir a sua função institucional de efetivar os preceitos jurídicos constitucionais trabalhistas, têm sido alvo de tantos ataques midiáticos, ocorridos de forma mais intensa desde 2016, mas que se deu, igualmente, na década de 90 e nos anos de 2008 e 2009.
Nessa contextualização, o desembargador disse que “a presença fiscalizatória do Estado no trabalho rural não foi muito bem recebida nas estruturas arcaicas do poder e isso motivou, em 28 de janeiro de 2004, o assassinato de três Auditores-Fiscais e de um motorista, servidor do Ministério do Trabalho, em Unaí/MG. Não por acaso, a data de 28 de janeiro passou a ser Dia Nacional de Combate ao Trabalho Escravo”.
Souto Maior lembrou que a Fiscalização do Trabalho no meio rural passou a ser prevista formalmente em 1994, com a edição da Instrução Normativa nº 24, e se iniciou, de fato, em 1995, com a criação do Grupo Especial de Fiscalização Móvel, do Ministério do Trabalho, com o objetivo de averiguar as denúncias de trabalho escravo. “Isso só ocorreu depois, em 1993, a OIT, havia divulgado um relatório que trazia dados relativos a 8.986 denúncias de trabalho escravo no Brasil”, disse.
Precarização dos direitos trabalhistas
A reforma trabalhista também não foi poupada. “Não houve uma ‘reforma’ trabalhista, como se costuma dizer, pois uma autêntica reforma teria que considerar todos os aspectos da regulação trabalhista, sobretudo os que pudessem contribuir para democratizar as relações de trabalho, favorecer o efetivo diálogo social, minorar as desigualdades econômicas e melhorar a condição social dos trabalhadores, como determina, aliás, o art. 7º da CF. Com isso, uma reforma trabalhista em momento de crise procuraria efetivar a garantia no emprego; favorecer o exercício do direito de greve; e reduzir a jornada de trabalho”.
Para o desembargador, “a Lei nº 13.467/17 criou mais de duzentas fórmulas voltadas ao fortalecimento do poder econômico das grandes empresas, tornando ainda mais vulneráveis os trabalhadores, suas organizações sindicais e as instituições estatais voltadas à regulação social”, apontou.
“Resultado: aumento da precarização; redução concreta de direitos; acumulação ainda maior da riqueza produzida; diminuição do consumo; desemprego e desalento; destruição do projeto constitucional de Estado Social Democrático de Direito”, avaliou.
Souto Maior é formado pela Faculdade de Direito do Sul de Minas, tem mestrado, doutorado e livre-docência pela Universidade de São Paulo, onde leciona desde 2002. Juiz do Trabalho desde 1993, atuou em Marília, Araraquara, Itu e Jundiaí.
Confira a íntegra do discurso.