A Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Rondônia – SRTE/RO, por meio de portaria assinada pelo Superintendente e publicada nesta segunda-feira no Diário Oficial da União – DOU, formalizou a autonomia dos Auditores-Fiscais do Trabalho para embargar obras ou interditar equipamentos e máquinas quando constatarem situação de grave e iminente risco para os trabalhadores.
A medida, adotada pela grande maioria das superintendências, tem fundamento no artigo 13 da Convenção 81 da OIT que recomenda que sejam tomadas imediatamente medidas no caso de perigo iminenente para a saúde e a segurança dos trabalhadores.
No Estado do Rio de Janeiro, no entanto, a portaria que autorizava o Auditor-Fiscal do Trabalho a agir imediatamente foi revogada pelo superintendente Regional do Trabalho e Emprego, desde o ano de 2011.
Em 2010, no Brasil ocorreram mais de 700 mil acidentes de trabalho.
De 2005 a 2010, o número de incapacitados permanente para o trabalho foi de 74 mil 761 trabalhadores e neste período 16 mil 498 trabalhadores brasileiros perderam a vida.
A SRTE/RO segue a orientação do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE expressa na Portaria nº 40/2011.
Veja a íntegra da Portaria.
21-5-2012 - DOU
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA
PORTARIA Nº 20, DE 17 DE MAIO DE 2012
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DE RONDÔNIA - SUBSTITUTO no uso das atribuições que lhe foram conferidas através da Portaria GM nº. 1.700, de 24/08/2011, publicada no D.O.U. de 24/08/2011; Portaria SPOA nº. 230 de 24/07/2008, publicada no D.O.U. de 25/07/2008; Portaria GM nº. 153 de 12/02/2009, publicada no D.O.U. de 13/02/2009, que aprovou o Regimento Interno das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego do Grupo III, resolve:
Art.1° - Delegar competência aos Auditores Fiscais do Trabalho em exercício na circunscrição da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Rondônia, inclusive aos integrantes dos grupos móveis de fiscalização, para interdição de estabelecimento, setor de serviço, máquinas ou equipamentos ou embargar obras, quando constatarem situação de grave e iminente risco para a saúde ou segurança dos trabalhadores.
Art. 2º - Delegar competência ao Chefe do Núcleo de Segurança e Saúde no Trabalho (NEGUR) para suspender o embargo ou interdição.
Art. 3° - Os procedimentos relativos ao embargo e à interdição deverão seguir o estabelecido na Portaria Ministerial n° 40, de 14 de janeiro de 2011.
Art. 4° - Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada Portaria n°. 140, de 18 de outubro de 2004.
PEDRO DE OLVEIRA SÁ