TST – Trabalhadora será indenizada por empresa ao não fazer uso de intervalo de recuperação térmica


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
18/05/2012



18-5-2012 - Sinait


 

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho – TST condenou empresa frigorífica a pagar a uma empregada da limpeza, que higienizava espaços da fábrica com temperaturas abaixo de 12°C, como extraordinárias, 7 horas e 20 minutos semanais, pelo não uso de intervalo de recobramento térmico a que tinha direito. O intervalo é previsto na CLT.

 

O juiz convocado José Pedro de Camargo, relator do recurso da revista, arguiu que, em função da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) estar em consonância com a jurisprudência do TST, não foi necessário efetuar revisão da decisão tomada.

 

Mais detalhes na matéria abaixo.

 

17-5-2012 – TST

Frigorífico é condenado por falta de intervalo de recuperação térmica para empregada da limpeza

 

A Marfrig Alimentos S.A. foi condenada a pagar, como extraordinárias, sete horas e 20 minutos semanais a uma funcionária que trabalhava na limpeza de locais com temperaturas abaixo de 12ºC. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da Justiça do Trabalho de Goiás porque a trabalhadora não usufruiu do intervalo para recuperação térmica a que tinha direito.

 

O intervalo de 20 minutos, a cada uma hora e 40 minutos trabalhados, de forma contínua, em ambientes frios, é estabelecido pelo parágrafo único do artigo 253 da CLT. Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), o dispositivo tem por finalidade dar ao empregado adaptação necessária para suportar a baixa temperatura. Para o estado de Goiás, a lei considera como ambiente frio o que apresenta temperatura inferior a 12°C, conforme mapa oficial do Ministério do Trabalho e Emprego.

 

Apesar de não trabalhar de forma contínua em câmeras frigoríficas, a trabalhadora, de acordo com o TRT/GO, estaria enquadrada na hipótese de obrigatoriedade de concessão do intervalo, pois ficou demonstrado, por prova oral, que ela trabalhava na limpeza de vários setores artificialmente frios da Marfrig, inclusive os de desossa e abate, em temperaturas inferiores a 12º C.

 

"Ainda que o empregado não trabalhe em câmaras frias, mas esteja submetido às temperaturas indicadas na lei, a ausência de concessão do intervalo implica seu cômputo na jornada como tempo efetivamente trabalhado, e assim deve ser remunerado", destacou o relator do recurso de revista, juiz convocado José Pedro de Camargo.

 

O relator salientou que há precedentes do TST nesse sentido. A Primeira Turma concluiu então que, por estar a decisão regional em harmonia com a atual jurisprudência do TST, o recurso de revista não poderia ser conhecido em virtude da Súmula 333 e do parágrafo 4º do artigo 896 da CLT.

 

(Lourdes Tavares/RA)

 

Categorias


Versão para impressão




Assine nossa lista de transmissão para receber notícias de interesse da categoria.