Uma empresa operadora de transporte público em Porto Alegre (RS) foi condenada, por maioria, na Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho – TST a pagar adicional de insalubridade de grau máximo a uma cobradora de ônibus que tinha a obrigação de recolher a sujeira diária acumulada dentro do coletivo sem o uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI.
Na Justiça do Trabalho, a empresa foi condenada nas instâncias competentes, com o argumento de que o lixo recolhido nos coletivos, em função da quantidade de usuários, é classificado como lixo urbano, com direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, de acordo com o Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.
Para a relatora do caso, a ministra Delaíde Miranda Arantes, a sentença do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) estava em conformidade com a jurisprudência do TST, motivo pelo qual manteve a decisão da Regional.
4-5-2012 - TST
Cobradora receberá adicional de insalubridade por recolher lixo em ônibus
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo interposto pela Companhia Carris Porto Alegrense no qual a empresa buscava ser absolvida de condenação ao pagamento do adicional de grau máximo a uma cobradora de ônibus que fazia a limpeza diária do lixo deixado no ônibus, sem o uso de equipamentos de proteção individual (EPI). A decisão que se pretendia reformar, segundo a Turma, não contrariou a jurisprudência do TST ou violou algum dispositivo legal, pressupostos previstos no artigo 896 da CLT para a admissão do agravo.
A condenação da Carris se deu em todas as instâncias da Justiça do Trabalho. A sentença consignou que o recolhimento de lixo em veículo de circulação urbana, em virtude da quantidade de pessoas que frequentam o ambiente, é considerado lixo urbano, gerando assim o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, conforme o Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
O juiz formou sua convicção com base em laudo no qual o perito afirmou que a atividade colocava a cobradora em contato habitual com agentes biológicos em condições nocivas à sua saúde. Segundo o perito, o lixo, em qualquer situação, é formado com elementos alteráveis e putrescíveis, e pode transmitir as mais variadas doenças, especialmente pelas vias cutânea e respiratória. A condenação ao pagamento do adicional foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que negou seguimento a recurso de revista para o TST.
Para destrancar o recurso de revista, a Carris interpôs agravo de instrumento ao TST alegando a inexistência de prova de contato direto da cobradora com o lixo, sobretudo porque este era acondicionado em lixeiras removíveis, sem a necessidade de contato manual. A atividade, sustentou a empresa, não poderia ser enquadrada como insalubre, ainda mais porque o Anexo 14 da NR 15 exige o contato permanente.
A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora na Turma, entendeu que a decisão do Regional, com base no enquadramento feito pelo perito, estava em consonância com a jurisprudência do TST, e citou precedentes no mesmo sentido. Por maioria, vencido o ministro Ives Gandra, a Turma acompanhou a relatora.
(Lourdes Côrtes/CF)