Trabalho escravo - Conatrae se mobiliza pela votação da PEC 438


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
08/05/2012



A Comissão Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo – Conatrae tem reunião ordinária na manhã desta terça-feira, 8 de maio, mesmo dia em que está prevista a votação da Proposta de Emenda à Constituição – PEC 438/2001, considerada um instrumento importante para o combate à escravidão contemporânea no Brasil. 


Às 11 horas deverá acontecer um encontro com o deputado Marco Maia (PT/RS), que se comprometeu a colocar a matéria em votação nestes dias que antecedem as comemorações dos 124 anos da Abolição da Escravatura no Brasil. A ideia é reforçar o compromisso entregando a ele um Abaixo-assinado que circula na internet pela votação e aprovação da PEC (assine o documento - http://www.avaaz.org/po/stop_slavery_in_brazil/?cl=1770893582&v=13903). 

 

Também está previsto um ato político no Salão Verde da Câmara às 16 horas, com a participação de artista que apoiam a causa. Durante o dia sindicalistas estarão no Aeroporto Juscelino Kubitsheck recebendo os parlamentares e distribuindo materiais em favor da aprovação da PEC. No aeroporto, bem em frente ao terminal de desembarque, está posicionado um front light do Sinait com uma imagem de trabalhador escravo e o texto: “Senhor(a) Deputado(a), Vote pela Liberdade. Vote a favor da PEC 438. A PEC contra o trabalho escravo”. 

 

Leia, a seguir, texto que será distribuído aos parlamentares: 

Três mentiras sobre o trabalho escravo no Brasil 

 

1) Não existe trabalho escravo no Brasil.

 

Infelizmente, existe. A assinatura da Lei Áurea, em 1888, representou o fim do direito oficial de propriedade de uma pessoa sobre a outra, colocando fim à possibilidade de alguém possuir legalmente outrem. No entanto, persistem situações que mantêm o trabalhador em condições desumanas e até sem a possibilidade de se desligar de seus patrões ou prepostos. Ainda hoje, há quem não tenha acesso a direitos básicos e fundamentais para a garantia de sua dignidade; gente que não é tratada como gente. 

 

2) Existe trabalho escravo no Brasil, mas há abusos, exageros e interpretações equivocadas nas inspeções realizadas pelos órgãos que vêm flagrando casos e libertando vítimas desse tipo de crime.

 

Os flagrantes de trabalho escravo se baseiam em situações concretas de graves violações de direitos humanos e trabalhistas. A base legal para a caracterização do trabalho escravo consta do artigo 149 do Código Penal (Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto). 

 

Há quem queira ver nos termos “jornada exaustiva” e “condições degradantes” uma brecha para possíveis arbitrariedades, mas o acompanhamento sistemático das operações de resgate de mais de 42 mil pessoas desde 1995 demonstra que o enquadramento de uma determinada situação como trabalho análogo à de escravo vem sendo amparado por constatações sustentadas e consistentes. Instrutivas, nesse sentido, são as decisões recentes em Tribunais Superiores que foram favoráveis à abertura de processos contra envolvidos em flagrantes de trabalho escravo. 

 

A alegação de que meras irregularidades trabalhistas (como a inconformidade quanto à distância entre beliches nos dormitórios e a realização de refeições debaixo da sombra de árvores) são “interpretadas” automaticamente como trabalho escravo não encontra amparo nos extensos e detalhados relatórios de fiscalização elaborados pelas equipes de auditores fiscais do trabalho. 

 

O que normalmente pode ser encontrado nos casos de trabalho escravo é um conjunto, ou seja, a somatória de condutas completamente ilegais como o aliciamento e/ou tráfico de pessoas, a servidão por dívida, a retenção de documento e a ausência de pagamento regular de salários. Além obviamente da falta de itens indispensáveis (como água potável e alimentação adequada), a ausência de padrões mínimos em termos de estrutura e manutenção dos alojamentos, bem como requisitos essenciais no campo da saúde e segurança do trabalho. 

 

A despeito daqueles que contestam veementemente os critérios utilizados pelas autoridades nas libertações de trabalhadores por acharem que a caracterização do crime depende exclusivamente do cerceamento cabal e forçado da liberdade de ir e vir, a própria legislação vigente evidencia que este último fator é apenas mais um – e não o único – na determinação da condição análoga à escravidão. O bem que está tutelado pelo artigo 149 não é apenas a liberdade, mas, principalmente, a dignidade. 

 

3) Existe trabalho escravo no Brasil, a fiscalização vem exercendo o seu papel nas libertações das vítimas desse tipo de crime, mas não há motivo para aprovar a emenda que determina o confisco da propriedade de quem for flagrado explorando mão de obra escrava.

 

A Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 438/2001, conhecida como "PEC do Trabalho Escravo", tende a influir diretamente para o enfraquecimento da impunidade - que junto com a ganância e a pobreza são os três sustentáculos do trabalho escravo no Brasil. À espera de votação em segundo turno pelo Plenário da Câmara dos Deputados desde 2004, a proposição prevê a simples incorporação da premissa de que aquele que estiver se aproveitando da escravidão, assim como já previsto nos casos de constatação do cultivo de psicotrópicos, estará colocando em risco a sua própria propriedade. Ao institucionalizar oficialmente a possibilidade de confisco do imóvel em que houver trabalho escravo, o país dará um sinal inequívoco de que está empenhado em inibir a prática desse tipo de crime que fere não só as leis do trabalho, mas os fundamentos dos direitos humanos. Mesmo assim, vale frisar que a perda da propriedade ocorreria após o devido processo legal. A despeito de louváveis esforços como a manutenção do cadastro de empregadores flagrados com mão-de-obra escrava, a chamada “lista suja” (que torna público o nome do envolvido e é usada como instrumento de gerenciamento de riscos por instituições financeiras públicas e empresas) e o engajamento de parte do setor privado no combate ao crime em torno de um pacto empresarial (por meio do compromisso de cortar relações econômicas com escravagistas), não há como negar a sensação corrente e indisfarçável de impunidade diante dos poucos casos efetivos de condenação criminal da Justiça por submeter alguém à escravidão. 

 

O risco de perda da propriedade se apresenta ainda como um contraponto a outro dos sustentáculos da escravidão: a ganância de certos empregadores. Contrabalançado pela hipótese do prejuízo que pode vir a ser causado pela expropriação de um bem valioso, o desmesurado afã pelo lucro que rege práticas como a do aliciamento ilegal – muitas vezes adornado por falsas e atraentes promessas de bons salários – e da precarização – não raro associada a formas ilegais e descompromissadas de terceirizações e subcontratações – tende a perder força. 

 

Além da ganância e da impunidade, a pobreza sustenta o ciclo perverso do trabalho escravo. Os quadros de condições análogas à escravidão que vêm sendo encontrados nos últimos anos se iniciam na exclusão social e na falta de oportunidades, que afetam comunidades e famílias que convivem com a miséria tanto do meio rural como urbano, dentro e fora do Brasil.

 

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