TST – Motoboy acidentado receberá indenização


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
26/04/2012



 


Apenas um mês depois de ingressar em empresa de teleentrega com motocicletas, um motoboy sofreu acidente que resultou em danos estéticos. Durante o período em que se encontrava afastado para cuidados com a saúde, ele foi demitido pela empresa por meio de telegrama. Ele decidiu entrar com reclamatória trabalhista pedindo indenização por danos estéticos e morais.


 


O pedido foi reconhecido desde a primeira instância. Porém, a empresa recorreu até o Tribunal Superior do Trabalho e foi vencida. É devida a indenização ao trabalhador, que exercia uma atividade de risco.


 


Mais informações na matéria do TST:


 


24-4-2012 - TST


Microempresa indenizará motoboy acidentado por danos morais e estéticos


 


A microempresa Cláudia Michele Basegio foi condenada a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais e estéticos a um motoboy que sofreu acidente de trânsito no horário de trabalho. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da empresa e manteve decisão das instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho que concluíram pela responsabilidade objetiva da microempresa no acidente.


 


O motoboy trabalhava como entregador da microempresa. O acidente ocorreu antes de ele completar um mês no trabalho: numa tarde, perdeu o controle da motocicleta e bateu numa árvore, sofrendo pancada na cabeça seguida de dores intensas. Os ferimentos resultaram em danos estéticos.


 


No período em que esteve afastado por auxílio-doença, a empresa o demitiu por telegrama, razão pela qual ingressou com reclamação trabalhista. Na inicial, disse que a atividade desenvolvida pela empresa – tele-entrega com motocicletas -, por sua natureza, deveria ser enquadrada como atividade de risco, pelo grau de probabilidade de provocar dano a seus empregados, atraindo, no caso de dano, a responsabilidade objetiva, prevista no artigo 927 do Código Civil. Também anexou ao processo fotografias e laudo médico pericial para comprovar os danos estéticos, requereu indenização por danos morais e estéticos de R$ 15 mil, entre outros pedidos.


 


O juiz da 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) entendeu que o trabalho que expõe o empregado, com jornadas longas, ao trânsito em grandes cidades com o uso de motocicleta caracteriza atividade de risco. A sentença deferiu a indenização por danos morais, mas arbitrou seu valor em R$ 5 mil.


 


Ao examinar recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve o entendimento. O acórdão menciona o boletim de ocorrência anexado ao processo, indicando que o motoboy conduzia a motocicleta em pista de asfalto molhada. Alegando que sua responsabilidade é subjetiva e que não concorreu com culpa para o acidente, a microempresa interpôs recurso ao TST requerendo a exclusão da condenação.


 


A Turma seguiu o voto da relatora, desembargadora convocada Maria Laura Franco de Faria. Ela não conheceu do recurso nesse ponto, pelo fato de a microempresa ter se limitado a indicar violação ao artigo 186 do Código Civil e divergência jurisprudencial, quando, por se tratar de processo submetido ao rito sumaríssimo, o recurso de revista só poderia ser admitido por contrariedade a súmula de jurisprudência e/ou violação direta à Constituição Federal, a teor do artigo 896 da  CLT.


 


Processo: RR-185-63.2010.5.04.0030


 


(Lourdes Cortes /CF)

Categorias


Versão para impressão




Assine nossa lista de transmissão para receber notícias de interesse da categoria.