PL regulariza intermediação de mão-de-obra


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
23/04/2012



Entidades que representam cooperativas estão pressionando para que o Projeto de Lei 4.622/2004 seja votado, sob o argumento de que irá inibir as cooperativas “de fachada”. 



Entretanto, uma análise mais detalhada do PL revela que, caso seja aprovado, pode trazer consequências indesejáveis para os trabalhadores. Segundo o Auditor-Fiscal do Trabalho Jair Teixeira dos Reis, o projeto vai, na realidade, regulamentar a intermediação da mão-de-obra. 


O projeto está pronto para ser votado no plenário. O Sinait fará trabalho parlamentar no sentido de sensibilizar os deputados para a necessidade de rejeição da matéria. 


Leia o que diz Jair Teixeira sobre o PL:


“Vê-se inicialmente que os conceitos de terceirização afastam, completa e irremediavelmente, a possibilidade da existência de terceirização na atividade central da empresa, mais comumente conhecida por atividade-fim. E caso isso ocorra, ou seja, caso atinja a atividade-fim, estar-se-á diante de mera intermediação, que com aquela não se confunde. Isto porque o controle de execução da atividade central será sempre realizado pela empresa, atraindo, a partir daí, o Direito do Trabalho, através do instituto da subordinação jurídica. 


Busca o Projeto no art. 4°, ao acrescentar o art. 37-A à Lei 5.764/71, regulamentar a intermediação de mão-de-obra via cooperativas, afinal, no ordenamento brasileiro,  na terceirização genuína não se contrata trabalhador, mas sim serviços especializados a serem realizados autonomamente.  


O inciso I da Súmula 331 do Colendo TST, da mesma forma que a Súmula nº 256, dispõe que é proibida a intermediação de mão-de-obra, de qualquer forma, sob qualquer circunstância, com exceção da única possibilidade existente na lei de intermediação lícita de mão-de-obra (Lei nº 6.019/74), que é aquela realizada por empresa de trabalho temporário, e mesmo assim seguindo os rigorosos requisitos impostos pela lei.  


Regulamentar jornada e instituir seguro contra acidentes de trabalho, bem como a instituição de Fundos (que são institutos de garantia de trabalhador com vínculo empregatício) permitirá a instituição de nova hipótese de intermediação de mão-de-obra desprovida das garantias instituídas pela Lei 6.019/74. 


Pelo exposto, verifica-se que o autor do Projeto, em sua justificativa busca regulamentar o parágrafo único do art. 442 da norma consolidada. Vejamos: 


Após a edição do parágrafo único ao artigo 442 da CLT, multiplicaram-se as cooperativas de mão de obra, organizadas de acordo com a lei n° 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas. A crescente utilização de cooperativas deve-se à necessidade de redução de custos, num cenário competitivo, e a busca de oportunidade de trabalho por pessoas que, não fossem as cooperativas, estariam na informalidade ou desocupadas”.” 


 


18-4-2012 – Agência Câmara


 


Entidades pedem votação de projeto sobre cooperativas de trabalho


 


O presidente da Câmara, Marco Maia, recebeu nesta quarta-feira a visita de representantes de organizações cooperativistas e do secretário de Economia Solidária do Ministério do Trabalho, Paul Singer. Eles vieram pedir a inclusão, na pauta de votações da Câmara, do Projeto de Lei 4622/04, que regulamenta o funcionamento das cooperativas de trabalho. Eles disseram que Maia vai esperar uma brecha na pauta das reuniões ordinárias, atualmente trancada por seis medidas provisórias, para incluir o projeto.


 


Segundo a gerente de Relações Institucionais da Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB), Tânia Zanella, a regulamentação do setor impediria, por exemplo, a criação de cooperativas de fachada.


 


O ex-deputado Zonta (SC) lembrou que o projeto está pronto para a pauta do Plenário há dois anos e que 2012 é o Ano Internacional do Cooperativismo, conforme resolução da Organização das Nações Unidas (ONU).


 


Íntegra da proposta:     PL-4622/2004


 


Reportagem – Noéli Nobre


Edição - Wilson Silveira

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