TST – Banco pagará indenização por dano moral coletivo por fraude no controle da jornada de trabalho


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
18/04/2012



Uma instituição bancária foi condenada pelo Tribunal Superior do Trabalho - TST a pagar indenização por dano moral coletivo por cometer fraude no controle da jornada de trabalho de seus empregados. Os bancários eram impedidos de anotar na folha de ponto as horas extras trabalhadas. 



Ficou comprovado que o banco sonegava direitos dos trabalhadores deixando de registrar a real jornada de trabalho e terá que pagar uma indenização de valor cem vezes superior ao piso de um bancário da cidade de Campinas (SP), onde está sediado. 


Mais informação na matéria do site do TST: 


17-4-2012 – TST


Santander é condenado por irregularidade no controle de ponto de bancários  


Por impedir a anotação de horas extras nos controles de presença dos empregados de Campinas (SP), o Banco Santander (Brasil) S. A. foi condenado, em ação civil pública, ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de cem vezes o valor do piso de um bancário daquela cidade paulista. O banco entrou com recurso, mas a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão condenatória.   


A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, em 1998, contra o então Banespa – Banco do Estado de São Paulo, mais tarde sucedido pelo Santander. A ação foi julgada procedente, e o banco condenado ao pagamento da indenização. A sentença registrou que a verdadeira jornada dos bancários não podia ser anotada nos cartões de ponto, resultando num flagrante desrespeito a seus direitos trabalhistas. 


Tendo o Tribunal Regional da 15ª Região mantido a sentença, com o entendimento de que a situação irregular perdurou no tempo e justificava a indenização, o banco recorreu ao TST alegando, entre outros motivos, que a irregularidade na anotação da jornada de trabalho não ensejava a condenação por dano moral coletivo, uma vez que não era causa de "comoção e repulsa à sociedade". 


Ao examinar o recurso na Oitava Turma, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, afirmou que o dano moral existiu, pois a empresa, ao proibir que as horas extras fossem anotadas nos controles de presença, ou seja, não permitir o registro do real horário de trabalho, incorreu em conduta prejudicial aos seus empregados, fazendo com que muitos deles ajuizassem ações trabalhistas individuais, como noticiou o Tribunal Regional. A conduta do banco, segundo a ministra, é um "típico caso de dano moral coletivo". Seu voto foi seguido por unanimidade. 


(Mário Correia/CF) 


Processo: RR-173800-19.1998.5.15.0092

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