TST – Rede varejista condenada por dano moral coletivo


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
03/04/2012



Uma das maiores redes varejistas do país foi condenada a pagar indenização por dano moral coletivo por obrigar os empregados a voltar a trabalhar após bater o cartão de ponto. A decisão foi da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho – TST em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho - MPT da 1ª Região (RJ). 


A rede varejista transgredia repetidamente os direitos dos trabalhadores ao obrigá-los a jornadas excessivas. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho no Rio de Janeiro considerou inconciliável a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos difusos, uma vez que a ação pretendia proteger valores individuais homogêneos dos empregados que tenham padecido perdas em função dos erros continuados da empresa. 

 

A relatora do acórdão, a ministra Maria de Assis Calsing, alegou que, de fato, houve irregularidades na maneira como a empresa obrigou os seus empregados a laborar em jornada superior à permitida pelo ordenamento jurídico. Em função disso, condenou a empresa, chamando a atenção para a restauração do dano moral coletivo e inibição do comportamento para atuar de maneira pedagógica. O valor de indenização será repassado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT. 

 

Mais detalhes na matéria abaixo. 

 

30-3-2012 - TST

 

TST condena Carrefour por dano moral coletivo por fraude em registro de jornada  

 

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Carrefour Comércio e Indústria Ltda. ao pagamento de R$ 1 milhão a título de dano moral coletivo ante a comprovação de que a empresa exigia de seus empregados prestação de jornada extenuante, conforme alegado em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 1ª Região (RJ).    

 

Segundo o MPT, o Carrefour vinha violando, de forma reiterada, direitos dos trabalhadores ao exigir que eles batessem o cartão de ponto e voltassem a trabalhar.  Contudo, o TRT-RJ julgou incompatível a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos difusos por entender que a ação visava à proteção de "interesses individuais homogêneos (presentes e futuros) dos trabalhadores que tenham sofrido prejuízo pelas irregularidades cometidas pela parte contrária de forma genérica continuativa." 

 

Ao recorrer ao TST, o MPT sustentou que o Regional teria incorrido em violação do artigo 5º, incisos II e V, da Constituição da República quando decretou a impossibilidade da condenação a título de dano moral coletivo mesmo tendo reconhecido a lesão aos direitos individuais homogêneos dos empregados do Carrefour em relação à fraude no registro de jornada de trabalho. No recurso de revista, o MPT pretendia que a real jornada de trabalho fosse registrada pelos empregados e que fosse determinado à empresa pagar as horas extras realizadas. 

 

A ministra Maria de Assis Calsing, relatora do acórdão, observou que, no caso dos autos, não restava dúvida quanto à proteção que deve ser garantida aos interesses transindividuais, e destacou que o interesse coletivo foi de fato atingido, em face da atitude da empresa ao exigir de seus empregados jornada de trabalho superior à autorizada pelo ordenamento jurídico. E assim, salientando que a reparação por dano moral coletivo visa à inibição de conduta ilícita do empregador e atua como caráter pedagógico, a relatora verificou que a indenização pedida na inicial (R$ 10 milhões) era excessiva e desproporcional. Nesse sentido, Maria de Assis Calsing reportou-se ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade para determinar um valor adequado ao cumprimento do caráter pedagógico da punição. A indenização, fixada em R$ 1 milhão, será revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), nos termos da Lei n.º 7.347/85, que disciplina a ação civil pública. 

 

(Raimunda Mendes/CF) 

 


 

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