TST – Empregador é condenado por conduta antissindical


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
27/02/2012



Decisão foi com basenas convenções 111 e 98 da OIT, que proíbem práticas discriminatórias no trabalho.


Uma companhia de alimentos foi condenada pelo Tribunal Superior do Trabalho – TST por prática antissindical e vai pagar em dobro as verbas trabalhistas ao ex- empregado que participou de uma greve. O trabalhador também vai receber  indenização por dano moral, no valor de R$ 3 mil, devido às humilhações sofridas durante o processo de demissão, quando teve de sair das dependências da companhia escoltado por seguranças.

 

A condenação foi com base nas convenções 111 e 98 da Organização da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que tolhem ações discriminatórias nas relações de trabalho. O TST manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que usou como fundamento para a condenação a Lei 9.029/95 combinada com os dois dispositivos da OIT.

 

Na defesa, o relator, ministro Vieira de Mello Filho, ressaltou que embora não seja usual no Direito do Trabalho o emprego de regras internacionais confirmadas pelo Congresso Nacional, nesta situação o Tribunal considerou sua utilização pertinente.

 

Mais detalhes na matéria abaixo.

 

Clique aqui para mais informações sobre as Convenções 111 e 98.

 

Justiça do Trabalho aplica convenções da OIT contra conduta antissindical

 

Quinta, 23 de Fevereiro de 2012 – 22h04

 

A Justiça do Trabalho utilizou duas convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) para condenar a Companhia Minuano de Alimentos por prática antissindical na demissão de um trabalhador que participou de greve. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da empresa e manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) que condenou a companhia indenizar o ex-empregado com o pagamento em dobro das verbas trabalhistas (salários, férias, 13º salário, etc.).

 

O relator, ministro Vieira de Mello Filho, assinalou que, embora ainda não seja habitual no Direito do Trabalho, a utilização de normas internacionais ratificadas pelo Congresso Nacional está consagrada e não há dúvidas quanto à sua vigência e eficácia.

 

O TRT-SC usou como fundamento para a condenação a Lei 9.029/95 e na Convenção 111 da OIT. Os dois dispositivos proíbem práticas discriminatórias nas relações de trabalho. No exame do recurso de revista, o ministro Vieira de Mello Filho observou que, sem prejuízo da aplicação da Convenção 111, que trata da discriminação em matéria de emprego e profissão, a questão tratada no processo se refere diretamente a outra norma internacional, a Convenção 98 da OIT, ratificada pelo Decreto Legislativo 49/52, que garante o direito de sindicalização e de negociação coletiva.

 

"De acordo com o artigo 1º dessa Convenção, todos os trabalhadores devem ser protegidos de atos discriminatórios que atentem contra a liberdade sindical, não só referentes à associação ou direção de entidades sindicais, mas também quanto à participação de atos reivindicatórios ou de manifestação política e ideológica", ressaltou.

 

O autor da ação prestou serviço na Minuano como auxiliar de frigorífico de maio de 2005 a abril de 2007, quando foi demitido por justa causa junto com um grupo de 19 pessoas, afastadas depois de participarem de movimento grevista iniciado por atraso no pagamento de salários.

 

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul (SC) não acolheu a tese de discriminação defendida pelo trabalhador, mas transformou a dispensa por justa causa em imotivada, garantindo ao trabalhador todos os direitos decorrentes desse tipo de afastamento.

 

A sentença condenou ainda a empresa ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 3 mil, devido às humilhações sofridas pelo trabalhador no processo de demissão, quando teve de sair das dependências da companhia escoltado por seguranças.

 

O TRT-SC, ao acolher recurso do ex-empregado, acrescentou à condenação a indenização com base no artigo primeiro da Lei 9.029/95, que cita especificamente as discriminações por "sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade".

 

Embora a participação em greve não esteja especificada na lei, o TRT entendeu que, devido aos dispositivos da Constituição que tratam da dignidade da pessoa humana e à Convenção 111 da OIT, que cuida mais diretamente do tema, a norma legal não poderia ser considerada textualmente, devendo abranger também esse tipo de discriminação.

 

A empresa recorreu ao TST com o argumento de que o Regional extrapolou ao utilizar a lei para combater uma discriminação que não consta nela. A tese, porém, não foi aceita pela Primeira Turma do Tribunal.

 

Para o ministro Vieira de Mello Filho, a decisão do TRT, que aplicou analogicamente a Lei 9.029/95 para punir e coibir o ato antissindical, "revela a plena observação do princípio da liberdade sindical e da não discriminação, em consagração à eficácia plena do artigo 1º da Convenção 98 da OIT, no sentido de promover a proteção adequada contra quaisquer atos atentatórios à liberdade sindical". A decisão foi unânime.

 


 

Fonte: TST

 

 

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