TST – Contrato de estágio mascarava relação de emprego


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
27/10/2011



Um trabalhador questionou na Justiça o contrato de estágio com instituição de ensino, na qual exercia, na verdade, a função de professor. Ele era aluno da instituição, mas as funções exercidas por ele foram comprovadamente além do estágio, comprovando o vínculo de emprego. A relação de emprego foi reconhecida desde a primeira instância, porém, o estabelecimento de ensino questionou as decisões. Mas as provas testemunhais convenceram os ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho de que a relação foi muito além do estágio.


Veja mais detalhes da decisão na matéria abaixo:

 

26-10-2011 - TST

Universidade Para Todos: desvirtuamento de estágio resulta em vínculo empregatício

Raimunda Mendes

 

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu recurso da Fundação Ceciliano Abel de Almeida – FCAA, do Espírito Santo, que pretendia desobrigar-se dos benefícios assegurados em norma coletiva, reclamados por um professor contratado para ministrar aulas para o projeto “Universidade para Todos”. A condenação considerou que houve desvirtuamento do contrato de estágio firmado entre a fundação e o empregado.



Admitido em março de 2005, o trabalhador ajuizou reclamação trabalhista contra a fundação pleiteando a declaração de vínculo empregatício, pagamento de verbas rescisórias e benefícios previstos em norma coletiva. Em contestação, a FCAA afirmou que, por meio do estágio, proporcionava aplicação prática ao aluno e, assim, cumpria o objetivo de emprestar apoio ao Projeto Universidade para Todos – PUPT. A instituição declarou ainda que foi firmado termo de compromisso de estágio, e que o autor da ação estava matriculado em curso correspondente às suas atividades e com frequência devidamente cumprida.



Na instância inicial, o contrato de estágio foi considerado nulo, com o consequente reconhecimento da existência de relação de emprego. Segundo entendimento daquele juízo, ficou comprovado que o empregado realmente participou de atividades diretamente ligadas ao curso em que estava matriculado, mas a relação mantida com a empresa não foi apenas de estágio. E mesmo tendo a Fundação informado que o autor era estagiário e atuava como monitor, a condição de professor foi confirmada por testemunhas, segundo consignado nos autos.



Para o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do processo na Sexta Turma, não houve, na decisão, contrariedade à jurisprudência do TST, conforme pretendeu demonstrar a FCAA ao se declarar desobrigada de honrar benefícios contemplados em norma coletiva de cuja celebração não participou, embora o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª região (ES), quando da análise do recurso ordinário da empregadora, tenha consignado que o autor da reclamação, como professor, pertencia a categoria profissional diferenciada. Aloysio Corrêa salientou que não há como se extrair do acórdão regional qual é a atividade preponderante da empresa, ou a qual sindicato estaria filiada, sendo certo apenas que a sua finalidade, como fundação de apoio à Universidade Federal do Espírito Santo (UFES), está diretamente relacionada a projetos de ensino, pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico.



Seguindo, pois, o entendimento do relator, a Sexta Turma, unanimemente, não conheceu do recurso de revista da FCAA.



Processo: RR-58300-48.2008.5.17.0010

 

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