Rio de Janeiro é o único Estado em que Auditores-Fiscais do Trabalho são impedidos de embargar ou interditar


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
21/10/2011



Os Auditores-Fiscais do Trabalho lotados na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Rio de Janeiro – SRTE/RJ, e mesmo os integrantes de Grupos Especiais que estejam em missão no Estado carioca, continuam impedidos de realizarem embargos ou interdição em suas ações fiscais, diretamente, quando constatam condições de risco grave e iminente. Este procedimento compromete o trabalho dos Auditores-Fiscais e expõem os trabalhadores a acidentes de trabalho. Além disso, constrange os Auditores-Fiscais que, ao constatarem a irregularidade, entregam à empresa apenas um “laudo de proposição” de interdição ou embargo, ficando a palavra final com o Superintendente, que não conhece a situação nem está no local do ilícito. A eficiência e eficácia da f iscalização fica prejudicada.


A interdição não pode ser efetivada no ato da fiscalização devido à revogação da autorização para que os Auditores-Fiscais do Trabalho, em ações fiscais naquele Estado, embarguem obras ou interditem máquinas. Mesmo quando constatarem a necessidade urgente de fazê-lo, o AFT tem que se submeter à autorização do Superintendente Regional do Trabalho no Rio de Janeiro, que poderá, de seu gabinete, mesmo sem ter averiguado “in loco” a situação, não autorizar o embargo ou interdição.

 

O Rio de Janeiro é o único estado em que os Auditores-Fiscais não têm autorização para embargar ou interditar. A competência é atribuída pela CLT ao Superintendente, mas o Ministério do Trabalho e Emprego, na Portaria nº 40/2011 admite que os Auditores-Fiscais do Trabalho realizem o embargo e interdição no momento da ação fiscal, quando constatada a urgência para preservar a integridade física e a vida dos trabalhadores, desde que o Superintendente, através de portaria, tenha transferido essa competência ao Auditor-Fiscal do Trabalho.

 

A portaria que revogou a competência dos Auditores-Fiscais do Rio de Janeiro para realizar embargos e interdições foi publicada em abril deste ano. A Constituição Federal em seu artigo 7º prevê: “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: inciso XXII: “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;” também a Convenção 81 da Organização Internacional do Trabalho em seu artigo 13, itens 1 e 2-b, dá esse direito aos trabalhadores.

 

Diante de riscos iminentes à saúde e segurança dos trabalhadores, constatados pela Fiscalização, os Auditores-Fiscais do Trabalho são os agentes com condições de avaliar imediatamente a necessidade de interdição de máquinas ou embargo de obras.

 

À época da publicação da Portaria que tirou a autonomia dos Auditores-Fiscais do Trabalho de embargar e interditar, o Superintendente da SRTE/RJ afirmou que uma outra Portaria seria publicada em breve para reverter a situação. Passados seis meses isso ainda não aconteceu e a situação continua a mesma. O Sinait está avaliando as medidas que podem ser tomadas no sentido de reverter a decisão.





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