SIT define áreas de conhecimento para concessão de licença para capacitação


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
10/10/2011



A Secretaria de Inspeção do Trabalho definiu, em Instrução Normativa publicada nesta segunda-feira, 10 de outubro, as áreas de conhecimento relacionadas à Auditoria-Fiscal do Trabalho para fins de concessão de licença para capacitação de Auditores-Fiscais do Trabalho. A SIT definiu quatro grupos básicos: diretamente relacionados à competência da Auditoria-Fiscal do Trabalho; no campo da economia, da sociologia e do direito do trabalho; no campo do desenvolvimento de métodos e processos; e Temas conexos às áreas de conhecimento acima mencionadas, desde que aplicáveis às competências da inspeção do trabalho e às políticas públicas do MTE.

 

Os Auditores-Fiscais do Trabalho que realizarem os cursos de capacitação deverão ajustar com a Coordenação-Geral de Recursos Humanos – CGRH formas de repassar o conhecimento adquirido a outros Auditores-Fiscais do Trabalho.

 

Veja a íntegra da IN nº 92:

 

SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 92, DE 7 DE OUTUBRO DE 2011

 

Disciplina a concessão de licença para capacitação dos servidores da Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho.

 

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 1º, inciso XIII, do Anexo VI da Portaria GM n.º 483, de 15 de setembro de 2004, e considerando o disposto no art. 49, § 2º da Portaria GM n.º 111, de 17 de janeiro de 2011, resolve:

 

Art. 1º Definir as áreas de conhecimento diretamente relacionadas ao campo de atuação dos servidores da Carreira de Auditoria- Fiscal do Trabalho, para fins de concessão de licença para capacitação.

 

Art. 2º As áreas de conhecimento são:

I - Segundo a esfera de competência institucional da SIT:

a) Proteção dos direitos dos trabalhadores;

b) Erradicação do trabalho escravo;

c) Erradicação do trabalho infantil;

d) Segurança e saúde no trabalho;

e) Combate à discriminação e promoção da igualdade no mercado de trabalho;

f) Integração da inspeção do trabalho nas políticas ativas de trabalho, emprego e renda voltadas para o desenvolvimento sustentável.

II - No campo da economia, da sociologia e do direito do trabalho:

a) globalização, reestruturação produtiva e gestão da força de trabalho. Impactos das mudanças no mercado de trabalho e na sociedade brasileira: emprego, pobreza e desigualdade. Desafios antepostos à inspeção do trabalho pelos novos paradigmas do desenvolvimento. Direito coletivo do trabalho;

b) construção de modelo(s) de inspeção do trabalho capaz(es) de garantir a proteção dos direitos dos trabalhadores, em especial daqueles mais afetados pela terceirização e outras práticas flexibilizadoras das relações de trabalho;

c) investigação sobre novos institutos legais para dar suporte à ação fiscal, sobretudo no que tange a regimes contratuais de trabalho distintos do assalariamento típico;

d) estudos de caso sobre o papel da inspeção do trabalho em relação a determinadas categorias de trabalhadores consideradas mais vulneráveis, atividades econômicas, espaços territoriais, processos sociolaborais que conduzem à informalidade e precarização do trabalho e outros recortes socioeconômicos;

e)estudos comparados dos sistemas de inspeção do trabalho no mundo, com ênfase nos projetos de integração regional, na perspectiva de impulsionar a articulação e convergência de políticas públicas de trabalho decente em tais âmbitos.

III - No campo do desenvolvimento de métodos e processos:

a) aprimoramento dos sistemas de estatísticas do trabalho para aplicação na inspeção do trabalho;

b) construção de modelos metodológicos, sistemas de indicadores para planejamento e avaliação, alocação de recursos e instrumentos análogos para uso da inspeção do trabalho;

c) estudos sobre a efetividade da inspeção do trabalho na proteção dos direitos dos trabalhadores e sua contribuição ao desenvolvimento socioeconômico e redução da pobreza;

d) diálogo social e tripartismo como instrumentos de democratização das relações de trabalho, de avanço das conquistas sociais e de incremento da eficácia da ação fiscal;

e) aprimoramento de sistemas de aquisição e tratamento de dados de interesse para o planejamento e execução das ações fiscais;

f) aprimoramento do sistema de formação profissional do Auditor Fiscal do Trabalho.

IV - Temas conexos às áreas de conhecimento acima mencionadas, desde que aplicáveis às competências da inspeção do trabalho e às políticas públicas do MTE.

 

Art. 3º A SIT revisará periodicamente a lista de áreas de conhecimento relacionadas ao campo de atuação dos auditores-fiscais do trabalho, podendo, inclusive, definir os temas de interesse a serem priorizados, em determinado período, na concessão de licença para capacitação.

 

Art. 4º A SIT, em observância ao art. 79 da Portaria GM n.º 111/2011, manifestar-se-á sobre a concessão de licença para capacitação dos auditores-fiscais do trabalho em requerimento pelos servidores junto à Coordenação-Geral de Recursos Humanos - CGRH, de que trata o art. 53 da supracitada Portaria.

Parágrafo único. A SIT poderá constituir comissão interna com a finalidade de subsidiá-la em sua manifestação, podendo dita comissão valer-se de critérios coadjuvantes daqueles referidos no art. 53 da Portaria GM n.º 111/2011 e no art. 2º do presente Regulamento, entre outros, o mérito científico, acadêmico ou técnico das propostas de capacitação, os benefícios institucionais esperados e a qualidade do estabelecimento promotor da capacitação.

 

Art. 5º A CGRH, ouvida a SIT, estabelecerá com os auditores- fiscais do trabalho favorecidos com a concessão de licença para capacitação, os mecanismos oportunos para disseminação dos conhecimentos adquiridos, com vistas ao aperfeiçoamento dos quadros fiscais e auxiliares, à melhoria do desempenho e eficácia da inspeção do trabalho, e à democratização do conhecimento no âmbito do MTE.

 

Art. 6º Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.

 

VERA LUCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE

Categorias


Versão para impressão




Assine nossa lista de transmissão para receber notícias de interesse da categoria.