Aposentadoria especial – Relatora apresentou proposta do governo como substitutivo


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
07/10/2011



7-10-2011 – Sinait

 

A deputada Manuela D’Ávila (PCdoB/RS), relatora do Projeto de Lei Complementar – PLP 472/2009, que trata da regulamentação da aposentadoria especial para os servidores públicos, prevista na Constituição, apresentou parecer esta semana, na Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público – CTASP. A solução encontrada pela deputada foi apresentar o PLP 555/2010, de autoria do Poder Executivo, como substitutivo. Este projeto está apensado ao PLP 472.

 

A deputada também foi relatora do PLP 555. No início de setembro, o Sinait noticiou que o parecer de Manuela não contemplou as reivindicações dos servidores públicos em geral, e dos Auditores-Fiscais do Trabalho em particular. A exigência de exposição permanente a agentes físicos, químicos ou biológicos dificulta o reconhecimento do direito à aposentadoria especial, pois os Auditores-Fiscais estão expostos a estas substâncias em diversos locais e atividades em que realizam as ações fiscais. Outra questão complicada é o fato de que contracheques em que constam o pagamento de insalubridade ou periculosidade não serem aceitos como comprovantes da exposição a agentes nocivos. Para o Sinait, isso é a negação da própria credibilidade da União.

 

O Sinait chegou a apresentar cinco emendas ao PLP 555, mas somente a Emenda 1 (veja abaixo, no link) foi acatada pela relatora, parcialmente. As emendas pretendiam reparar o que o Sindicato entende que são injustiças cometidas no PLP: acrescenta as atividades de risco e o serviço prestado por pessoas portadoras de deficiência, para efeitos da aposentadoria especial; previsão de critérios a serem adotados na combinação de tempos de serviço de natureza distinta; direito à paridade e o afastamento para exercício de mandatos classista e eletivo. Para o Sinait, portanto, o PLP precisa ser modificado.

 

O Sinait possui Mandados de Injunção ajuizados no Supremo Tribunal Federal – STF. O primeiro deles foi julgado procedente em maio de 2009 e aguarda aplicação. O segundo foi ajuizado pelo não cumprimento do primeiro. Posteriormente, o Sinait ajuizou Ação de Cumprimento, Mandado de Segurança Coletivo e Ação Ordinária para afastamento de dispositivos ilegais e inconstitucionais da Orientação Normativa nº 10 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Instrução Normativa nº 1 do INSS. Todas essas ações têm o objetivo de fazer cumprir a decisão do Supremo Tribunal Federal - STF que determinou a aplicação da regra do art. 57 da Lei 8.213/91, para os substituídos processuais, todos os Auditores-Fiscais do Trabalho filiados ao Sinait.

 

Confira as emendas apresentadas pelo Sinait nos links abaixo:






 

Confira, a seguir, o inteiro teor do relatório da deputada Manuela D’Ávila e dos PLPs 472 e 555.

 

COMISSÃO DE TRABALHO, ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

PARECER DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 472, DE 2009

Regulamenta o inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição, que dispõe sobre a concessão de aposentadoria especial ao servidor público titular de cargo efetivo cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

 

Autor: ARNALDO FARIA SÁ

Relatora: MANUELA D’ÁVILA

 

I – RELATÓRIO

O Projeto de Lei Complementar nº 472, de 2009, ao qual foi apensado o Projeto de Lei Complementar nº 555, de 2010, propostos, respectivamente, pelo ilustre Deputado Arnaldo Faria Sá e pelo Poder Executivo, regulamenta o inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição, que dispõe sobre a concessão de aposentadoria especial ao servidor público titular de cargo efetivo cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

 

O autor justifica a iniciativa legislativa a partir da grave constatação de que, desde a promulgação da Constituição federal de 1988, os servidores públicos titulares de cargo efetivo cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física vêm sendo impedidos de exercerem seu direito a aposentadorias especiais. Isto porque, apesar do disposto no texto constitucional, desde a Emenda nº 47, de 2005, ainda não houve regulamentação da matéria.

 

Por igual motivo, o poder Executivo também teve a iniciativa de elaborar Projeto de Lei Complementar para regulamentar a matéria, a partir da colaboração de diversos segmentos institucionais e sociais. O resultado deste esforço foi um PLC em maior conformidade com as demandas trabalhistas dos servidores públicos que exercem atividades especiais, visto que mais detalhado e mais preciso nas disposições. Desta forma, propõe-se a votação e aprovação do PLC 472, de 2009, na forma do substitutivo anexo.

 

Importante, mais uma vez, destacar que ausência de Lei Complementar que trate da aposentadoria especial impossibilita a concessão desta aos servidores que atuam em condições especiais e, por essa razão, o tema merece regulamentação, a fim de evitar lesão a direitos fundamentais nas relações de trabalho da Administração Pública.

 

II – VOTO DO RELATOR

A proposição em análise é meritória, especialmente pelos motivos elencados no relatório. De fato, inconcebível a ausência de regulamentação da aposentadoria especial, uma vez que tal situação impede o exercício deste direito por parte dos servidores públicos titulares de cargo efetivo cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

 

A proposta oriunda do Poder Executivo é mais completa e detalhada e, portanto, é a que será doravante votada. Em relação ao PLC 472, de 2009, não obstante seu mérito no tratamento da aposentadoria, a proposta merece, contudo, alguns reparos, conforme exposto a seguir.

 

Em primeiro lugar, necessário acrescentar ao art. 5º, que dispõe sobre o tempo de serviço prestado em condições especiais, os períodos referentes à licença para tratamento de saúde. A lacuna do texto deve ser corrigida, de forma análoga ao Regime Geral de Previdência, reconhecendo a continuidade da contribuição social por parte do servidor, ainda que afastado das atividades especiais. Vale lembrar que esta hipótese, para todos os demais fins, exceto no que diz respeito à percepção de vantagens remuneratórias, é equiparada à efetiva prestação do serviço.

 

Em segundo lugar, cabe acrescentar ao PLC as regras para definir os critérios a serem adotados para combinação de tempo de serviço de natureza distinta. Dessa forma, pretende-se alterar o parágrafo único do art. 8º, a fim de corrigir esta lacuna, para possibilitar a consideração do tempo de forma proporcional quando agregado a tempo de serviço de outra natureza.

 

Nestes termos, propõe-se a votação e aprovação do PLC 472, de 2009, na forma do substitutivo anexo.

Sala da Comissão, em 06 de setembro de 2011.

 

Deputada MANUELA D’ÁVILA - PCdoB/RS

Relatora

 

 

 

Projeto de Lei Complementar nº 472 de 2009

(do Senhor Arnaldo Faria de Sá)

Regulamenta o § 4º do artigo 40 da Constituição, dispondo sobre a concessão de aposentadoria a servidores públicos, nos casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que

prejudiquem a saúde ou a integridade física.

 

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1.º - Esta lei complementar regulamenta o §4.º do art. 40 da Constituição Federal, dispondo sobre a aposentadoria especial dos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, a ser concedida nos casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais queprejudiquem a saúde ou a integralidade física.

 

Art. 2.º - A Aposentadoria especial será devida, uma vez cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 05 (cinco)anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, independentemente de idade, ao servidor que tiver trabalhado sujeito à condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o agente nocivo relacionado no Anexo I desta lei complementar.

Parágrafo Único – Os proventos de aposentadoria especial serão calculados na forma do estabelecido pelos §§ 2.º e 3.º do art. 40 da Constituição Federal.

 

Art. 3.º - A aposentadoria especial somente será concedida na hipótese de o servidor ter exercido, durante os 15 (quinze), 20(vinte) ou 25(vinte e cinco) anos mencionados no Art. 2.º, trabalho permanente e habitual, não ocasional nem intermitente, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, assim entendidas as que o exponham aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, relacionados no Anexo I.

§ 1.º Considera-se tempo de trabalho, para efeito de aposentadoria especial, os períodos correspondentes às férias e às licenças médicas decorrentes do exercício dessas atividades.

§ 2.º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes noviços será feita pelo órgão ou entidade onde o servidor tiver exercido a atividade, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

§ 3.º Há hipótese de averbação de tempo para fins de aposentadoria, cabe ao servidor apresentar ao órgão ou entidade concedente da aposentadoria especial os laudos, mencionados no parágrafo anterior, fornecidos por outros órgãos ou entidades públicas, bem como certidão fornecida pelo gestor do regime geral de previdência social, referente a tempo de trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

 

Art. 4.º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, inclusive no âmbito do regime geral de previdência social, será somado ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, por idade ou por tempo de contribuição, após a respectiva conversão e observado o tempo mínimo a converter exigido, conforme o estabelecido no Anexo II.

Parágrafo único – Para o servidor que houver exercido, inclusive no âmbito do Regime Geral da Previdência Social, sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme o Anexo III.

 

Art. 5.º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 555/2010 (SUBSTITUTIVO)

Regulamenta o inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição, que dispõe sobre a concessão de aposentadoria especial ao servidor público titular de cargo efetivo cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º A concessão de aposentadoria especial de que trata o inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição ao servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, fica regulada nos termos desta Lei Complementar.

 

Art. 2o A aposentadoria especial será devida ao servidor público que comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, por, no mínimo, vinte e cinco anos, observadas as seguintes condições:

I - dez anos de efetivo exercício no serviço público; e

II - cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria especial.

 

Art. 3º Caracterizam-se como condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física, para os fins desta Lei Complementar, a efetiva e permanente exposição a agentes físicos, químicos biológicos ou associação desses agentes, observado o disposto no art. 4º.

Parágrafo único. Considera-se trabalho permanente, para efeito deste artigo, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do servidor ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.

 

Art. 4º Para os fins do disposto no art. 3º, será adotada a relação de agentes nocivos existente no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.

Parágrafo único. A efetiva e permanente exposição aos agentes nocivos referidos no caput será comprovada, conforme ato do Poder Executivo Federal, mediante documento que informe o histórico laboral do servidor, emitido pelo órgão ou entidade competente em que as atividades do servidor foram desempenhadas.

 

Art. 5º Para os fins desta Lei Complementar, será considerado como tempo de atividade sob condições especiais, além do disposto no art. 3º, os seguintes períodos, desde que, à data do afastamento, o servidor estivesse exercendo atividades nessas mesmas condições:

I - férias;

II – licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

III - licença gestante, adotante e paternidade;

IV - ausência por motivo de doação de sangue, alistamento como eleitor,

participação em júri, casamento e falecimento de pessoa da família; e

V - deslocamento para nova sede.

 

Art. 6o O disposto nesta Lei Complementar não implica afastamento do direito de o servidor se aposentar segundo as regras gerais, especiais ou de transição.

 

Art. 7º Aplica-se o disposto nos §§ 2º, 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição às aposentadorias especiais concedidas de acordo com esta Lei Complementar.

 

Art. 8o Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios adotarão as providências cabíveis para a eliminação ou redução de riscos à saúde ou integridade física decorrentes da exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes, presente no ambiente de trabalho dos servidores.

Parágrafo único. O cômputo do tempo como especial cessa com o fim do exercício da atividade em que ocorre a exposição aos agentes nocivos, ou pela redução da exposição ao limite de tolerância estabelecido nas normas de segurança e higiene do trabalho.

 

Art. 9o O regime geral de previdência social e os regimes próprios de previdência no serviço público de cada ente da federação reconhecerão, reciprocamente, o tempo de atividade exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

 

Art. 10. O reconhecimento previsto no art. 9º fica condicionado à apresentação de documentação que comprove, nos termos desta Lei Complementar, o tempo de atividade exercida sob as condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, hipótese em que os regimes de previdência se compensarão na forma prevista na legislação.

 

Art. 11. O tempo de atividade sob condições especiais prestado antes da entrada em vigor desta Lei Complementar poderá ser comprovado mediante outros elementos que não os estabelecidos no parágrafo único do art. 4º.

Parágrafo único. Não será admitida a comprovação de tempo de serviço público sob condições especiais por meio de prova exclusivamente testemunhal ou com base no mero recebimento de adicional de insalubridade ou equivalente.

 

Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

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