Acidentes de trabalho – projeto que prevê ressarcimento ao SUS não passa na Câmara


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
23/09/2011



A proposta que prevê o ressarcimento ao Sistema Único de Saúde – SUS do que é gasto com benefícios a trabalhadores que sofrem acidentes de trabalho por parte de empresários não prosperou na Comissão de Seguridade Social e Família da Cêmara dos Deputados. O deputado Darcísio Perondi (PMDB/RS), relator da matéria, rejeitou a proposta afirmando que os empresários já contribuem com o SUS via descontos em folhas de pagamento.


 

O projeto é de autoria da deputada Rebecca Garcia (PP/AM) que, em sua justificativa, lembra que quem gera o risco deve ser responsável pelos danos causados, além de citar outros dispositivos legais que já preveem as ações regressivas para ressarcimento dos gastos.

 

As ações regressivas ao INSS estão cada vez mais freqüentes e obtendo sucesso. A Advocacia Geral da União é responsável por centenas de processos ajuizados contra empresas que, comprovadamente, foram negligentes com o cumprimento da legislação de segurança e saúde que protege os trabalhadores. A maioria das ações tem como subsídios os relatórios dos Auditores-Fiscais do Trabalho que analisam as condições do meio ambiente de trabalho. Além do objetivo de reaver valores que foram gastos pelo Estado com benefícios que poderiam ter sido evitados, as ações têm um fim pedagógico de fazer com que os empresários passem a observar com mais rigor a aplicação das normas.

 

O Sinait tem reforçado a importância da elaboração de relatórios e autos de infração consistentes, dentro das normas cultas da Língua Portuguesa, com coerência e coesão, além de clareza na exposição dos fatos. Pelo segundo ano consecutivo o tema foi assunto de curso de aperfeiçoamento dentro da programação do Encontro Nacional da categoria.

 

A rejeição do projeto de lei deixa uma sensação de impunidade e fomenta uma concorrência desleal entre quem cumpre a lei e quem não cumpre. Quem não cumpre assume deliberadamente os riscos de provocar acidentes de trabalho que lesam e matam, e não sofre qualquer sanção em razão da atitude inconseqüente.

 

Independente dessa falta de apoio e de compreensão dos parlamentares, a AGU e a Fiscalização do Trabalho seguem buscando a compensação das perdas do Estado que, em última análise, contribui para que as empresas ajam de forma responsável para preservar a integridade física, a saúde e a vida dos trabalhadores.

 

Veja matéria da Agência Câmara:

 

22-9-2011 – Agência Câmara

Câmara rejeita ressarcimento do SUS em caso de acidente de trabalho

Marcelo Westphalem

 

A Comissão de Seguridade Social e Família rejeitou na quarta-feira (14) o Projeto de Lei 4972/09, da deputada Rebecca Garcia (PP-AM), que obriga as empresas a ressarcir o Sistema Único de Saúde (SUS) das despesas decorrentes da assistência prestada aos seus empregados vítimas de acidente do trabalho ou doença profissional. A proposta será arquivada, a menos que haja recurso para que seja analisada pelo Plenário.

 

O relator, deputado Darcísio Perondi (PMDB-RS), disse que as empresas já contribuem com o SUS. “A Constituição Federal estabelece que o SUS será financiado por toda a sociedade, de forma direta e indireta. Os empregadores já fazem contribuições sociais que incidem sobre a folha de salários, sobre a receita/faturamento e sobre o lucro”, afirmou o relator.

 

Íntegra da proposta:

·                     PL-4972/2009

 

 

PROJETO DE LEI Nº , DE 2009

(Da Sra. Rebecca Garcia)

 

Obriga as empresas a ressarcirem ao Sistema Único de Saúde (SUS) as despesas decorrentes da assistência prestada aos seus empregados vítimas de acidente do trabalho ou doença profissional ou do trabalho.

 

O Congresso Nacional decreta:

 

Art. 1º As empresas ou instituições empregadoras, públicas e privadas, ressarcirão ao SUS as despesas decorrentes da assistência prestada aos seus empregados vítimas de acidente do trabalho ou portadores de doença profissional ou do trabalho.

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

JUSTIFICAÇÃO

A legislação brasileira atribui ao SUS a responsabilidade pelas ações de saúde do trabalhador, inclusive no que concerne à assistência de saúde aos trabalhadores que sofreram acidentes de trabalho ou são portadores de doenças ocupacionais. A própria Constituição Federal, em seu art. 200, estabelece essa norma, que é ratificada pela Lei Orgânica da Saúde.

 

Todavia, devemos salientar que um dos princípios correntes no direito do trabalho afirma que “quem gera o risco deve ser responsável pelo seu controle e pela reparação dos danos causados”. Isso está bem explicitado na Política Nacional de Segurança e Saúde do Trabalhador (PNSST), proposta pelos Ministérios da Previdência Social, da Saúde e do Trabalho e Emprego.

 

Trata-se de princípio justo, que inclusive já foi incorporado à legislação previdenciária. Com efeito, o art. 120 da Lei nº 8.213/91 prevê ações regressivas por parte da Previdência Social contra os responsáveis por negligência quanto às normas de segurança e higiene do trabalho. O artigo seguinte, por sua vez, afirma que “o pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem”. A Resolução CNPS Nº 1.291/07 do Conselho Nacional de Previdência Social recomenda, entre outras medidas, ampliação das proposituras de ações regressivas contra os empregadores considerados responsáveis por acidentes do trabalho, visando a tornar efetiva tal regra.

 

No que respeita aos gastos com a assistência à saúde, no entanto, existe ainda vácuo legal em nosso País; não há previsão de que as empresas arquem com esses custos, ressarcindo ao SUS suas vultosas despesas. Assim, o ônus do tratamento de saúde dos trabalhadores vítimas de acidentes de trabalho não cabe às empresas, mas sim ao SUS A única previsão legal vigente é de que as operadoras de planos de saúde ressarçam ao SUS o custo de quaisquer atendimentos prestado aos seus clientes, independentemente de serem ou não relacionados com acidentes de trabalho. Dessa forma, o Sistema será indenizado apenas nesses casos, permanecendo responsável pelo custeio da assistência prestada aos trabalhadores acidentados que não possuam planos de saúde.

 

Além disso, a legislação não prevê a possibilidade de ação regressiva contra o efetivo responsável pelo dano – a empresa empregadora – medida que poderia estimular o desenvolvimento de ações preventivas benéficas para os trabalhadores. Nesse sentido, é justo e recomendável que se crie instrumento legal que assegure tal ressarcimento ao SUS.

 

Finalmente, devemos salientar que a propositura que ora apresentamos toma por base dispositivo constante dos Projetos de Lei 1011/03 e 3307/04, de autoria do nobre Deputado Roberto Gouveia, e 126/07, do ilustre colega Dr. Rosinha. A discussão desses projetos não foi adiante nesta Casa Legislativa em face de possível vício de iniciativa. Todavia, o artigo em debate foge a essa situação, razão pela qual parece-nos adequado retomá-lo.

 

Pelos motivos acima, contamos com o apoio de nossos Pares para a aprovação deste projeto de lei.

 

Sala das Sessões, em de de 2009.

Deputada REBECCA GARCIA

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