Artigo científico analisa direitos trabalhistas das profissionais do sexo


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
09/09/2011



O Auditor-Fiscal do Trabalho Brunno Manfrin Dallossi (SC) enviou ao Sinait para publicação o artigo científico intitulado "DIREITOS TRABALHISTAS DAS PROFISSIONAIS DO SEXO: UMA QUESTÃO DE PRINCÍPIOS", apresentado como trabalho de conclusão de curso da pós-graduação em Direito e Processo do Trabalho pela UNIDERP – LFG, já concluída.


No artigo, Brunno analisa a doutrina e a jurisprudência acerca do tema, chegando á conclusão de que há contradições entre os ordenamentos vigentes. Segundo o Auditor-Fiscal do Trabalho, é urgente o reconhecimento dos direitos trabalhistas para as profissionais do sexo, para garantir acesso a direitos fundamentais e valores como cidadania e democracia, além de diminuir a estigmatização social.

 

Veja o resumo do artigo:

“Tem a doutrina e jurisprudência brasileira majoritariamente negado o reconhecimento dos direitos laborais das profissionais do sexo, sejam empregadas sejam prestadoras de serviço, com o fundamento no Código Civil que não reconhece negócio jurídico cujo objeto seja ilícito, e no Código Penal que penaliza condutas relacionadas à prostituição. Todavia, o ato da prostituir-se, em si, não é considerado ilícito, havendo também divergências na doutrina penalista sobre a tipicidade daquelas condutas correlatas. De qualquer forma, o Direito Penal trata a profissional do sexo como vítima, o que se choca com essa posição majoritária. Há também um choque com os princípios constitucionais e de direito como o da dignidade da pessoa humana, da valorização social do trabalho, da não-discriminação, da função social da propriedade, da pluralidade, da vedação ao enriquecimento em causa, da não alegação da própria torpeza e com o princípio justrabalhista da proteção. Por outro lado, ao vislumbrar-se os direitos fundamentais e o seu atual referencial teórico também fica difícil para essa posição majoritária sustentar-se, em razão da possibilidade de invocação desses direitos como direitos subjetivos das profissionais do sexo, em especial o direito fundamental à liberdade de ofício, assim como em virtude da dimensão objetiva desses mesmos direitos que faz com que se irradiem por todo o ordenamento jurídico pátrio influenciando na eleição da interpretação que lhe seja conforme, notadamente aquela que propugna pelo reconhecimento dos direitos trabalhistas das prostitutas.”

 

Leia o artigo na íntegra na área de Mídia – Artigos de Auditores-Fiscais do Trabalho.

 

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