Sinait busca aprovação de PL que torna Auditores-Fiscais do Trabalho autoridades nos portos


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
05/09/2011



No dia 1º de setembro a presidente do Sinait, Rosângela Rassy, esteve em audiência com o presidente da Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público – CTASP, deputado Sílvio Costa (PTB/PE), para tratar do Projeto de Lei – PL 447/2011, de autoria do deputado Arnaldo Jordy (PPS/PA), que integra as autoridades de Inspeção do Trabalho às demais autoridades em exercício nos portos organizados. O deputado era o relator do PL, porém, informou à presidente que a relatoria foi transferida para o deputado André Figueiredo (PDT/CE) naquele mesmo dia (acompanhe a tramitação - http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=492227).


 

Figueiredo é ex-secretário Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE e conhece o trabalho realizado pelos Auditores-Fiscais do Trabalho. O contato com o gabinete do deputado para solicitar que o relatório acate os termos do Projeto de Lei já foi feito.

O PL, originalmente apresentado em 2008, foi arquivado no final da legislatura passada, tendo sido aprovado pelas comissões que o analisaram. Entretanto, a tramitação não foi concluída, obrigando o arquivamente. Nesta legislatura foi reapresentado pelo deputado Arnaldo Jordy, recebeu parecer favorável da Comissão de Viação e Transportes, está sob análise da CTASP e ainda será apreciado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, tendo tramitação conclusiva nas comissões.

Rosângela foi à audiência acompanhada do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil João Santos, diretor de Assuntos Parlamentares do Sindifisco Nacional, que apoia a aprovação do texto original do PL 447/2011.

 



Leia o inteiro teor do PL 447/2011 e a justificativa do deputado Arnaldo Jordy.

 

 

PROJETO DE LEI No , DE 2011

(Do Sr. Arnaldo Jordy)

 

Dá nova redação ao artigo 3º da Lei n.º 8.630, de 23 de fevereiro de 1993, que “Dispõe sobre o regime jurídico da exploração dos portos organizados e das instalações portuárias e dá outras providências”, para integrar as autoridades de inspeção do trabalho às demais autoridades em exercício no porto organizado.

 

O Congresso Nacional decreta:

 

Art. 1º O art. 3º da Lei n.º 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 3º Exercem suas funções no porto organizado, de forma integrada e harmônica, a Administração do Porto, denominada autoridade portuária, e as autoridades aduaneira, marítima, sanitária, de saúde, de polícia marítima e de inspeção do trabalho. (NR)”

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

JUSTIFICAÇÃO

Esta proposição foi apresentada originalmente em 2008, pelo ilustre deputado Luis Sérgio, do PT/RJ. Tramitou nas Comissões de Viação e Transporte (CVT) e de Trabalho, Administração e Serviço Público (CTASP), com os pareceres favoráveis pela aprovação do PL, dos relatores Camilo Cola, PMDB/ES e Gladson Cameli, PP/AC, respectivamente, tendo seus pareceres aprovados por unanimidade em ambas as Comissões.

 

Encaminhado a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC), foi designado como relator o deputado Eliseu Padilha, PMDB/RS, que apresentou o relatório final pala constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.

 

Infelizmente, depois de todo o esforço desta Casa, dedicado à proposição, não houve tempo hábil antes do termino da 53º Legislatura para votar o relatório final na CCJC e seguisse para o Senado Federal.

 

Como manda o Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD), em seu art. 105, lamentavelmente o PL foi arquivado.

 

Um projeto desta importância, apresentado originalmente pelo deputado Luis Luis Sérgio em 2008, que observou a incompletude do art. 3º, da Lei 8.630/1993, não pode se perder. Por isso, apresento o mesmo texto para apreciação, pelas razões que explico a seguir.

 

O Ministério do Trabalho e Emprego exerce fundamental papel por meio de sua fiscalização na verificação das condições de proteção ao trabalho nos termos da Lei n.º 9.719/98, bem como atua na composição dos conflitos de interesse entre capital e trabalho dos diversos segmentos da comunidade portuária.

 

Aliás, a esse respeito desde o início do século passado, o Ministério do Trabalho e Emprego já atuava nos portos através das extintas Delegacias do Trabalho Marítimo na verificação do cumprimento da legislação trabalhista portuária e marítima e continua exercendo esse mister com reconhecida competência por todos os entes públicos e privados que exercem suas atividades nos portos brasileiros.

 

Apesar desse reconhecimento, os agentes da inspeção do trabalho que atuam nos portos e, inclusive, com dedicação exclusiva e permanente, já que lhes são disponibilizadas instalações para o exercício de suas atribuições, situação essa, igualmente, quase secular, não foram incluídos no texto do artigo 3º da Lei n.º 8.630/93 como autoridade portuária que deve atuar de forma integrada e harmônica com as demais autoridades.

 

Essa integração ou harmonização não deve somente ocorrer quando esses agentes fiscalizam as instalações portuárias, as embarcações mercantes ou navios turísticos, mas na consecução de outras atividades inerentes à vida portuária como, por exemplo, a participação em reuniões do Conselho de Autoridade Portuária ou com as demais autoridades no que diz respeito às ações conjuntas em prol dos objetivos institucionais, sem prejuízo de suas competências previstas em lei.

 

A importância dessas autoridades da inspeção do trabalho nos portos organizados passou a ter mais relevância face ao reconhecimento da CONVENÇÃO 178 da OIT que dispõe sobre a inspeção do trabalho marítimo, que passou a vigorar em 21 de dezembro de 2008, após o depósito de sua ratificação pelo governo federal.

 

Pelo exposto, peço aos meus nobres Pares o apoio necessário para a aprovação da matéria.

 

Sala das Sessões, em 15 de fevereiro de 2011.

 

Deputado ARNALDO JORDY

PPS/PA

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