Portaria fixa regras para Registro de Ponto Eletrônico no MTE


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
02/09/2011



2-9-2011 – Sinait

 

Auditores-Fiscais do Trabalho em serviço externo ficam dispensados de registrar o ponto no sistema

 

O Ministério do Trabalho e Emprego pretende implementar paulatinamente, em todas as unidades, o sistema de Registro de Ponto Eletrônico Biométrico, ou seja, por meio da identificação das digitais dos servidores. Os sistemas serão implantados gradualmente, segundo a Portaria nº 206, publicada no dia 1º de setembro. Enquanto o sistema não alcançar todas as unidades, a folha de ponto continuará existindo.

 

As regras do Registro Eletrônico no âmbito do MTE, segundo a Portaria, não se aplicarão aos Auditores-Fiscais do Trabalho em serviço externo.

 

Veja a íntegra da Portaria:

 



SECRETARIA EXECUTIVA

 PORTARIA No- 206, DE 31 DE AGOSTO DE 2011


 

Fixa critérios complementares à implementação da Portaria/MTE n.º 1.160, de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 06 de junho de 2011, disciplinando o Registro Eletrônico de Ponto dos servidores em exercício no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego.

 

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da competência que lhe foi subdelegada pelo § 2º do art. 11 da  Portaria/TEM  n.º1.160, publicada no Diário Oficial da União de 06 de junho de  2011, e  tendo em vista o disposto no artigo 6º do Decreto nº 1.590, de 10 de  agosto de 1995 e considerando, ainda, o que consta no Decreto nº 1.867, de  17 de  abril de 1996, resolve: Art. 1º As normas e procedimentos para a  aferição do  cumprimento da jornada de trabalho dos servidores em exercício no  Ministério  do Trabalho e Emprego - MTE, são disciplinadas por esta Portaria, em

caráter  complementar às disposições da Portaria/ GM/MTE n.º 1.160, de 2011.

 

CAPÍTULO I

DAS FORMAS DE AFERIÇÃO DA FREQUÊNCIA

Art. 2º O controle de frequência dos servidores em exercício no MTE dar-se-á  por meio de Registro Eletrônico de Ponto - REP, com identificação  biométrica.

§1º Entende-se por identificação biométrica a leitura da imagem das  impressões digitais dos servidores, confrontando-as com banco de  dados  constituído para esse fim, otimizando o processo de certificação da frequência dos servidores.

§2º A Secretaria-Executiva coordenará processo gradual de extensão do REP  para todas as unidades administrativas do MTE.

§3º Enquanto não for concluído o processo de instalação do REP, as unidades  administrativas permanecerão com o registro manual, por meio de folha  do  ponto.

§4º Os equipamentos e o sistema de gerenciamento de jornada adotados  para o  REP serão padronizados em todas as unidades administrativas do MTE,  sendo  vedada a utilização de sistemas não autorizados pela Secretaria-Executiva.

§5º O registro de frequência manual, de que trata o § 3º deste artigo também poderá ser utilizado quando o REP estiver temporariamente indisponível.

§6º No período de implantação do REP, visando ajustar as adaptações necessárias, fica autorizada a coexistência do REP com o registro manual.

 

CAPÍTULO II

DO CONTROLE ELETRÔNICO DE FREQUÊNCIA

Art. 3º Para fins de registro de frequência diária e efetivo cumprimento da  jornada de trabalho estabelecida em Lei, os servidores em exercício no MTE deverão utilizar os equipamentos de REP, que promoverão a leitura biométrica das digitais.

 

 Art. 4º O cadastramento das imagens das digitais dos servidores deverá ser coordenado pelas unidades de Recursos Humanos do MTE.

§1º As imagens digitais ficarão armazenadas em banco de dados próprio do  MTE, sendo utilizadas, exclusivamente, para se aferir a frequência dos servidores, sendo vedado o seu uso para outros fins.

§2º Deverão ser armazenadas, pelo menos, a imagem digital de dois dedos  distintos, sendo uma da mão direita e outra da esquerda, quando possível.

§3º Na eventualidade do servidor não possuir condições físicas de leitura da impressão digital, o REP dar-se-á por meio de digitação de senha, no teclado do equipamento utilizado para leitura biométrica.

 

Art. 4º Os equipamentos de REP deverão ser instalados em locais de acesso às dependências do MTE ou em local de grande circulação de servidores, de forma a facilitar o registro da frequência.

 

 Art. 5º Os servidores deverão registrar os seguintes movimentos de entrada e saída:

  I - início da jornada de trabalho: horário de chegada ao MTE;

  II - início do intervalo de refeição/repouso;

  III - fim do intervalo de refeição/repouso;

  IV - fim da jornada: horário da saída do MTE.

§1º Os movimentos de entrada e saída, previstos nos incisos I a IV, poderão ser registrados em quaisquer dos equipamentos de REP instalados nas dependências do MTE.

§2º Os horários habituais de início e de término da jornada de trabalho e dos intervalos de refeição/descanso, observado o interesse do serviço, deverão ser estabelecidos previamente entre chefias e servidores, de acordo com a adequação às conveniências e às peculiaridades de cada unidade administrativa, respeitada a carga horária correspondente aos cargos.

§3º Para fins de cumprimento do disposto no §2º, caberá à Coordenação-Geral de Recursos Humanos monitorar os casos de incompatibilidade entre as informações de jornada previamente cadastradas e os registros de movimento de entradas e saídas, observando o disposto no inciso X do art. 116

da Lei n.º 8.112, de 1990.

§4º A chefia imediata deverá comunicar às unidades de Recursos Humanos as alterações de jornada regulamentar de trabalho, para fins de cadastro no sistema de gerenciamento de jornada.

 

CAPÍTULO III

DO BANCO DE HORAS

Art. 6º O REP possibilitará a estruturação de banco de horas em que ficarão registrados os créditos e os débitos de jornada diária e semanal, possibilitando compensações recíprocas. 

 §1º Ao final do mês, havendo saldo de crédito de horas remanescentes, poderá ser concedido ao servidor o direito de usufruí-lo até o último dia do mês subsequente ao do cômputo do crédito, devendo o período de usufruto ser previamente acordado com a chefia imediata, observada a conveniência para o serviço.

§2º Ao final do mês, havendo saldo de débito de horas remanescentes, poderá ser concedido ao servidor o direito de compensá-lo até o último dia do mês subsequente ao do cômputo do débito, devendo a compensação ser estabelecida pelo chefe imediato.

§3º As faltas injustificadas, consideradas aquelas ausências em que não há qualquer comunicação, por parte do servidor, à chefia imediata, não são passíveis de compensação, ficando vedada a aplicação do caput e do §2º deste artigo.

§4º Não será permitido ultrapassar 2 (duas) horas excedentes por dia, ressalvados os casos excepcionais autorizados pela Secretaria-Executiva ou, no âmbito das Superintendências Regionais, pelos respectivos Superintendentes.

§5º O registro inferior ao prazo previsto no §1º do art. 3º da Portaria/GM/MTE n.º 1.160, de 2011, referente ao intervalo de refeição/repouso, não será computado com crédito de horas adicionais no banco

de horas.

 

Art. 7º O sistema de gerenciamento de jornada disponibilizará consulta sobre os registros diários de entradas, saídas, créditos e débitos de horas de cada servidor, servindo também de ferramenta gerencial para as chefias.

 

 

CAPÍTULO IV

DO REGISTRO DAS LICENÇAS E AFASTAMENTOS REGULAMENTARES

 

 Art. 8º As unidades de Recursos Humanos deverão zelar pela prévia alimentação do REP com informações de férias, licenças e afastamentos regulamentares, evitando-se o registro indevido de débitos de horas.

 

 Art. 9º Havendo atividade externa que impossibilite o servidor de promover os registros de que tratam os incisos de I a IV do art. 5º, as chefias imediatas deverão cadastrar essas ocorrências no sistema de

gerenciamento de jornada, evitando-se o registro indevido de débitos de horas.

 

 

CAPÍTULO V

DA HOMOLOGAÇÃO MENSAL DO REGISTRO DEFREQUÊNCIA

Art. 10 O sistema de gerenciamento de jornada disponibilizará relatório mensal com todos os registros de frequência dos servidores, para posterior homologação pela chefia imediata.

 

 

CAPÍTULO VI

DAS RESPONSABILIDADES DOS SERVIDORES E CHEFIAS

Art. 11. São responsabilidades do servidor:

I - registrar, diariamente, por meio da leitura de sua impressão digital, os movimentos de entrada e saída indicados no art. 5º;

II - apresentar motivação para suas ausências ao serviço, de forma a não caracterizar falta injustificada;

III - apresentar à chefia imediata documentos que justifiquem as eventuais ausências amparadas por disposições legais;

IV - comparecer, quando convocado, à unidade de Recursos Humanos para o cadastramento das imagens digitais;

V - promover o acompanhamento diário dos registros de sua frequência, responsabilizando-se pelo controle de sua jornada regulamentar; e

VI - comunicar imediatamente à unidade de Recursos Humanos quaisquer problemas na leitura biométrica, bem como inconsistências no REP.

 

Art. 12. São responsabilidades das chefias imediatas:

I - orientar os servidores para o fiel cumprimento do disposto desta Portaria;

II - estabelecer a forma de compensação e de utilização de crédito de horas, observado o disposto no art. 6º; e

III - registrar no sistema de gerenciamento de jornada as ocorrências de que trata o art. 9º.

 

Art. 13. São responsabilidades das unidades de Recursos Humanos:

I - promover a gestão do Sistema REP;

II - manter os comprovantes eletrônicos de frequência sob sua guarda, com vistas às auditorias internas ou externas;

III - registrar no sistema de gerenciamento de jornada as ocorrências que lhe competem;

 IV - promover o acompanhamento regular dos registros de frequência dos servidores, responsabilizando-se pelo controle da jornada regulamentar; e

V - emitir relatório mensal com as informações de débito de horas para desconto em folha.

 




CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 Art. 14. Observado o disposto nos incisos I e III do art. 14 da Portaria/GM/MTE n.º 1.610, de 2011, alterada pela Portaria/GM/TEM n.º 1.680, de 12 de agosto de 2011, publicada no DOU de 15 de agosto de 2011, o

REP não se aplica aos auditores fiscais do trabalho nos dias em que estiverem em atividade externa, previamente definida em Ordem de Serviço - OS, ou Ordem de Serviço Administrativa - OSAD, ficando sujeitos aos mesmos instrumentos de controle de frequência para os demais servidores quando estiverem exercendo atividades internas, conforme previsto em OSAD e/ou fiscalizações indiretas, obedecendo as OS e escalas previamente definidas.

 

 Art. 15. Para fins do disposto nos art. 8º e 9º deverão ser utilizados os  códigos de ocorrência previstos no anexo desta Portaria.

 

 Art. 16. O servidor que causar dano ao equipamento de REP ou à sua rede de alimentação será responsabilizado civil, penal e administrativamente.

 

 Art. 17. O descumprimento dos critérios estabelecidos nesta Portaria  sujeitará o servidor e a chefia imediata às sanções estabelecidas no  regime  disciplinar estabelecido na Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

 

 Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenação- Geral de  Recursos Humanos.

 

 Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 PAULO ROBERTO DOS SANTOS PINTO

 

 ANEXO

 CÓDIGO DENOMINAÇÃO DA OCORRÊNCIA


 

  03-148

  À disposição da Justiça Eleitoral

 

 

 0 3 - 11 5

  Adoção ou Guarda Judicial, Art. 210, Lei nº 8.112/90 (90 dias, para

crianças

 de até 01 ano de idade)

 

 

 03-149

  Adoção ou Guarda Judicial, Art. 210, Parágrafo Único (30 dias, para crianças com mais de 01 ano de idade)

 

 

 03-165

  Afastamento para servir a outro órgão e entidade, art. 93 § 1º INC.I LEI 8112/90

 

  

 03-101

  Afastamento para Acompanhar Cônjuge ou Companheiro, Art.84, § 1º, Lei nº 8.112/90 (sem remuneração)

 

 

 03-135

  Afastamento para Acompanhar Cônjuge ou Companheiro, Art.84, § 2º, Lei nº 8.112/90 (com 

 remuneração) Exercício provisório

 

 

 03-163

  Afastamento para curso de formação

 

 

 0 3 - 111

  Afastamento para Estudos ou Missão no Exterior, Art.95, Lei nº 8.112/90

 

 

 03-108

  Afastamento para exercício de Mandato Eletivo de Prefeito (com remuneração)

 

 

 03-107

  Afastamento para exercício de Mandato Eletivo de Prefeito (sem remuneração)

 

 

 0 3 - 11 0

  Afastamento para exercício de Mandato Eletivo de Vereador (com remuneração)

 

 

 03-109

  Afastamento para exercício de Mandato Eletivo de Vereador (sem remuneração)

 

 

 03-106

  Afastamento para Mandato Federal, Estadual ou Distrital (sem

remuneração)

 

 

 0 3 - 11 2

  Afastamento para Servir em Organismo Internacional, Art.96, Lei nº 8.112/90

 

 

 03-152

  Afastamento para Servir outro Órgão ou Entidade

 

 

 03-120

  Afastamento por Inquérito Administrativo

 

 

 03-122

  Afastamento Preventivo, Art. 147, Lei nº 8.112/90

 

 

 03-125

  Alistamento eleitoral, Art.97, Inciso II, Lei nº 8.112/90 (02 dias)

 

 

 05-000

  Aposentadoria

 

 

 03-141

  Atraso ou Saída Antecipada

 

 

 03-050

  Ausência prevista Art. 15, Lei nº 8.868/94 (dias dobrados pela justiça eleitoral)

 

 

 03-126

  Casamento, Art.97,Inciso III, alínea a, Lei. nº 8.112/90 (08 dias consecutivos)

 

 

 03-145

  Comparecimento a Congresso, Conferência ou Similares

 

 

 03-200

  Comparecimento à Consulta Médica

 

 

 03-128

  Condenação à pena privativa de liberdade (processo penal)

 

 

 0 2 - 11 4

  Demissão, Art. 132, Lei nº 8.112/90

 

 

 03-161

 Descanso Amamentação, Art.209, Lei nº 8.112/90 (até 01 hora por dia, podendo ser dividido em 02 períodos de 30 min.)

 

 

 03-151

  Deslocamento para Nova Sede, Art.18, Lei nº 8.112/90 (trânsito)

 

 

 03-124

  Doação Voluntária de Sangue, Art. 97, Inciso I, Lei nº 8.112/90 (01 dia)

 

 

 03-133

  Doença em Pessoa da Família, Art.83, § 2º, Lei nº 8.112/90 (acima de 60 dias, sem remuneração)

 

 

 03-100

  Doença em Pessoa da Família, Art.83, § 2º, Lei nº 8.112/90 (até 60 dias, com remuneração)

 

 

 10-043

  Estágio Servidor Estudante 20 horas IN nº 05/97/MARE

 

 

 0 2 - 11 0

  Exclusão por Decisão Judicial

 

 

 02-108

  Exoneração Cargo Comissionado, Art. 35, Inciso I, Lei nº 8.112/90 (de ofício)

 

 

 02-109

  Exoneração Cargo Comissionado, Art. 35, Inciso II, Lei nº 8.112/90 (a pedido do servidor)

 

 

 02-105

  Exoneração Cargo efetivo, a pedido, Art. 34,Lei nº 8.112/90

 

 

 02-106

  Exoneração Cargo efetivo,Art. 34, § Único, item I ,Lei nº 8.112/90

 

 

 02-107

  Exoneração Cargo efetivo,Art. 34, § Único, item II ,Lei nº 8.112/90

 

 

 02-101

 Falecimento do Servidor, Art. 33, Lei nº 8.112/90

 

 

 03-143

Falta Justificada

 

 

 03-142

 Falta não Justificada

 

 

 03-146

 Falta por Greve

 

 

 03-144

 Férias

 

 

 03-147

  Júri - Convocação para Juri popular

 

 

 0 3 - 11 4

  Licença Gestante (120 dias) Art. 207, Lei 8.112/90

 

 

 03-197

  Licença Gestante (prorrogação - até 60 dias)

 

 

 03-137

  Licença para Atividade Política, Art. 86, § 2º, Lei nº 8.112/90 (com

 remuneração)

 

 

 03-136

  Licença para Atividade Política, Art. 86, Lei nº 8.112/90 (sem

remuneração)

 

 

 03-105

  Licença para o desempenho de Mandato Classista, Art. 92, Lei nº 8.112/90

 

 

 03-104

  Licença para o trato de Interesse Particular, Art.91, Lei nº 8.112/90

 

 

 0 3 - 11 3

  Licença para tratamento de saúde, Art. 202, Lei nº 8.112/90

 

 

 03-123

  Licença Paternidade, Art.208, Lei nº 8.112/90 (05 dias consecutivos)

 

 

 0 3 - 11 6

  Licença por Acidente em Serviço , Art. 211, Lei n° 8.112/90

 

 

 03-127

  Licença por motivo de falecimento pessoa da família, art. 97, Lei 8.112/90  (08 dias consecutivos)

 

 

 03-103

  Licença Prêmio por Assiduidade

 

 

 03-129

  Participação em Competição Desportiva , Art. 102, Inciso X, Lei nº

8.112/90

 

 

 03-130

  Participação em Programa de Treinamento, Art. 102., Inciso IV, Lei nº

 8.112/90

 

 

 0 3 - 11 8

  Penalidade disciplinar (Suspensão)

 

 

 02-122

  Posse em Outro Cargo Inacumulável Art.33- Inc. VIII Lei 8.112/90

 

 

 02-100

  Redistribuição, Art. 37, Lei nº 8.112/90

 

 

 03-201

  Remoção para outra unidade do MTE, art. 36, Lei n.º 8.112/90

 

 

 02-102

  Retorno ao Órgão de Origem

 

 

 03-099

  Serviço Externo

 

 

 03-150

  Viagem a Serviço

 

 

 03-173

  Licença para Capacitação , Lei nº. 9.527/97

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