Ação anterior do presidente do TST João Oreste Dalazen, que concedeu a liminar, foi alvo de críticas pela Amatra 10
O presidente do Tribunal Superior do Trabalho – TST, João Oreste Dalazen, revogou sua própria decisão que havia suspendido liminar, concedida anteriormente pelo presidente do TRT-10, desembargador Ricardo Alencar Machado. O desembargador manteve os atos praticados pelos Auditores-Fiscais do Trabalho que determinava a rescisão indireta e imediata dos contratos de trabalho de 827 trabalhadores encontrados em situação degradante, no mês de julho, em Nivaraí/MS. Eles laboravam na usina Infinity Agrícola S. A, no corte da cana de açúcar para a fabricação de etanol.
O ministro Dalazen justificou sua decisão atual sob a alegação de que o pedido da empresa já tinha sido deferido e não por mudança de posição. Para Dalazen, “a judicialização da matéria e a obtenção das apontadas liminares levam, inexoravelmente, à perda do objeto da reclamação correicional, por falta de interesse processual da empresa, visto que o ato da autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, que se buscava suspender, já fora sustado”.
Dessa forma a decisão restabelece a eficácia da decisão do presidente do TRT-10, desembargador Ricardo Alencar Machado que, por sua vez, mantivera os atos praticados pelos auditores-fiscais do trabalho ao manter o termo de interdição lavrado pelos AFTs durante inspeção realizada na Infinity Agrícola S. A., em Mato Grosso do Sul, até o trânsito em julgado do processo principal.
A decisão anterior de Dalazen foi alvo de crítica pela Associação dos Magistrados Trabalhistas da 10ª Região. Por meio de uma nota divulgada na quarta-feira (27/7) a presidente da Associação dos Magistrados Trabalhistas – Amatra, da 10ª Região (Brasília), Noemia Porto, criticou a concessão da liminar, pelo presidente do TST, que modificou a decisão do presidente do TRT 10ª Região, desembargador Ricardo Alencar Machado. “À Amatra-10 preocupam interferências que significam supressão de instância a pretexto de atuação correicional”, diz a nota, que também se posicionou contrária ao fato de Dalazen negar aos AFTs o direito de interditarem frentes de trabalho.
Para a Amatra-10, a “prática que vem se estabelecendo de uso da reclamação correicional, como forma de interferência no mérito das decisões, implica em supressão de instância e contraria o princípio constitucional e vinculante de independência da magistratura, essencial à manutenção construtiva do Estado Democrático de Direito”. A presidente da entidade diz ainda que “a reclamação correicional é medida extravagante e deve preocupar, sobremodo, a sua transformação em instrumento de política judiciária”.
A presidente do Sinait Rosângela Rassy destaca que os Auditores Fiscais do Trabalho agiram respaldados pelas normas vigentes de saúde e segurança, visando principalmente o respeito a dignidade da pessoa humana. “É assim que eles concorrem, efetivamente, para a validação dos princípios fundamentais do estado democrático de direito, onde deve prevalecer a cidadania, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, dispostos no artigo primeiro da Constituição. E é assim que os AFTs vão continuar agindo”, concluiu.
Entre as atribuições do AFT estão: Promover o trabalho decente; o combate ao trabalho escravo; a erradicação do trabalho infantil; fiscalizar as normas de segurança e saúde - protegendo o trabalhador dos riscos de acidentes de trabalho, entre outras prerrogativas.
Retrospectiva do caso - A rescisão indireta e imediata dos contratos de trabalho, determinada pelos AFTs, dos 827 trabalhadores encontrados em situação degradante em Nivaraí/MS, foi inviabilizada por uma briga de liminares da própria Justiça do Trabalho, que terminou com o Tribunal Superior do Trabalho- TST concedendo liminar para suspender a ação da auditoria fiscal. O ministro João Oreste Dalazen, presidente do TST, havia entendido que a frente de trabalho só poderia ser embargada pelo Superintendente Regional do Trabalho de Mato Grosso do Sul e não pelos AFTs.
Os AFTs que participaram da operação disseram que nunca haviam se deparando com condições de trabalho tão desfavoráveis. Segundo relatos da equipe, os trabalhadores eram obrigados a laborar na usina sob chuva, caso contrário, perderiam o dia ou pegariam “gancho”.
No dia em que a equipe do Grupo Móvel chegou ao local a chuva era intensa, e a temperatura estava em 6º. Neste dia os trabalhadores não conseguiam produzir o mínimo da diária, que deveria ser paga pela empresa. A situação se repetia em dias de chuva quando cada trabalhador recebia menos de R$ 5,00 e ainda tinham a alimentação descontada deste valor.
Também não havia Equipamentos de Proteção Individual - EPI suficiente. A alimentação era servida ao relento, em caixa, com os trabalhadores se servindo, todos sujos. No final o arroz mudava de cor, passando de branco para cinza.
Os alojamentos estavam imundos e depredados. O cobertor fornecido pela empresa se desmanchava na mão, de tão fino, em uma região de frio intenso. Os chuveiros estavam quebrados, o esgoto entupido e a planta industrial com risco de explosão.
Clique aqui para ler a íntegra da nota da AMATRA com críticas ao presidente do TST.
Mais detalhes sobre o reconhecimento legal da ação dos AFTs na matéria abaixo.
Trabalho escravo
Revogada liminar que suspendia interdição em fazenda
O ministro João Oreste Dalazen, do Tribunal Superior do Trabalho, revogou sua própria decisão que havia suspendido a determinação do presidente do TRT-10, desembargador Ricardo Alencar Machado. Dalazen revogou, nessa quinta (28/7), liminar concedida no dia 22 de julho no sentido de restabelecer decisão da 20ª Vara do Trabalho de Brasília. A decisão de 1º grau suspendera a eficácia do termo de interdição lavrado pelo Grupo Especial de Fiscalização Móvel do Ministério do Trabalho e Emprego durante inspeção realizada na Infinity Agrícola S. A., em Mato Grosso do Sul, até o trânsito em julgado do processo principal. A decisão anterior de Dalazen foi alvo de crítica pela Associação dos Magistrados Trabalhistas da 10ª Região.
Dalazen, conforme noticiou a ConJur, havia acatado a Reclamação Correicional interposta pelos advogados da Infinity Agrícola, empresa que foi alvo do Grupo Móvel de Fiscalização (GEFM) do Ministério do Trabalho e Emprego. Na ocasião, os fiscais depararam com 827 trabalhadores rurais, entre os quais 285 indígenas da região, submetidos a situação degradante, análoga ao trabalho escravo. A decisão de Machado, restabelecia a interdição imposta pela fiscalização que havia sido suspensa por uma liminar em Mandado de Segurança, apresentado pela Infinity na 20ª Vara da Justiça do Trabalho de Brasília.
No agravo interposto, a União informa que a Infinity Agrícola já havia impetrado sucessivos mandados de segurança com o mesmo objetivo – suspender o cumprimento das determinações do GEFM (interdição dos trabalhos de corte manual de cana-de-açúcar, rescisão indireta dos contratos de 827 trabalhadores encontrados durante a inspeção em condições consideradas análogas às de escravo e a inclusão do nome da empresa na “lista suja” do MTE). A União também informou ao presidente do TST o ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público do Trabalho na Vara do Trabalho de Naviraí (MS), na qual a empresa e o sindicato profissional firmaram acordo para a rescisão dos contratos de trabalho dos empregados das frentes de cana-de-açúcar.
Na decisão mais recente, o ministro Dalazen ressalta que, em consulta realizada às secretarias da 6ª e da 7ª Varas do Trabalho de Campo Grande, constatou que a Infinity, além do mandado de segurança que deu origem à reclamação correicional na qual proferiu o despacho anterior, entrou com outras três ações semelhantes, e em todas elas foi deferida liminar para suspender diversos atos praticados pelo GEFM. Numa delas, o ato impugnado tem o mesmo objeto da liminar concedida pela 20ª Vara de Brasília. “A Infinity não mencionou na inicial da reclamação correicional a existência dos mandados de segurança que tramitam nas Varas do Trabalho de Campo Grande, omitindo informação relevante”, assinala o ministro.
Para Dalazen, “a judicialização da matéria e a obtenção das apontadas liminares levam, inexoravelmente, à perda do objeto da reclamação correicional, por falta de interesse processual da empresa, visto que o ato da autoridade do MTE, que se buscava suspender, já fora sustado”. Em decorrência, revogou a liminar anteriormente concedida de modo a restabelecer, por fundamento diverso, a eficácia da decisão do presidente do TRT-10, que, por sua vez, mantivera os atos praticados pelos auditores-fiscais do trabalho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Fonte: Conjur