TST - Empregado que sofreu queimaduras durante o serviço receberá indenização


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
19/07/2011



A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve, por unanimidade, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho (4ª Região), do Rio Grande do Sul, de condenar uma granja a pagar indenização por danos morais a um empregado que sofreu queimaduras por conta de explosão de digestor.


O TRT condenou a empresa a pagar a indenização por considerar que foi culpada pelo acidente, pois é responsável pela manutenção dos equipamentos.

 

O recurso da empresa, negado pelo TST, pedia para diminuir o valor da indenização ou para livrá-la do pagamento. A ministra relatora Maria de Assis Calsing também destacou a decisão regional de que a empresa foi responsável pelo ocorrido.

 

Hoje, em decorrência das queimaduras, o trabalhador não pode se expor ao sol e precisa usar roupas especiais para não contrair infecções.

 

Mais informações na matéria do TST.  

15/072011

 

TST - Granja terá de indenizar empregado que se queimou na explosão de digestor

 

Uma explosão ocorrida num digestor da empresa gaúcha Doux Frangosul S. A. – Agro Avícola Industrial provocou sérias queimaduras que deixaram cicatrizes permanentes em um empregado. Ele pediu reparação pelos danos sofridos e vai receber indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil. A empresa tentou se livrar ou reduzir o valor da condenação, mas seu recurso não foi conhecido na Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.



Em consequência das queimaduras de 2º e 3º graus que lhe causaram as cicatrizes, o empregado não pode mais se expor ao sol nem à água do mar e necessita usar roupas especiais, porque são altas as probabilidades de pegar infecção. Para a empresa, o acidente decorreu de caso fortuito, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região avaliou que suas alegações não se justificavam, uma vez que ficou comprovado que ela não dava manutenção adequada a seus equipamentos.



Não se conformando com a condenação, a empresa recorreu, sem êxito, à instância superior, sustentando não ter ficado comprovado sua culpa ou dolo no acidente. Mas não foi isso o que entendeu o Tribunal Regional, informou a relatora do recurso na Quarta Turma do TST, ministra Maria de Assis Calsing. Segundo a relatora, a decisão regional assentou que o acidente decorreu da culpa da empresa. Assim, qualquer decisão diversa exigiria reapreciação das provas, o que não é permitido nesta fase recursal pela Súmula nº 126 do Tribunal, afirmou.



A Doux Frangosul tentou ainda reduzir o valor da indenização com a alegação de que era muito elevado e superior “aos costumeiramente arbitrados por esta Justiça Especializada”. No entanto, a relatora afirmou que o “apelo encontra-se desfundamentado à luz do artigo 896 da CLT, uma vez que a empresa não indicou afronta legal ou constitucional e tampouco divergência jurisprudencial”.



O voto da relatora foi seguido por unanimidade na Quarta Turma do TST.

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