Igreja terá que indenizar trabalhador por acidente


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
22/03/2011



Um trabalhador que se acidentou quando andaimes caíram sobre ele dentro de um baú de caminhão receberá indenização por danos morais e materiais da Igreja que o empregava. Ele continuou trabalhando depois do acidente, mas, em decorrência, passou a ter problemas renais e incapacidade parcial no ombro. Além da indenização ele pediu na Justiça pensão vitalícia, mas não obteve a pensão. A empresa recorreu ao TST alegando prescrição, tese que não foi aceita pelos ministros do Tribunal.


 


 

Veja mais detalhes da decisão em matéria do site do TST:

 

16-3-2011 - TST

Igreja Universal é condenada em ação movida por empregado acidentado

Dirceu Arcoverde

 

A Igreja Universal do Reino de Deus (IURD) deverá indenizar em R$ 9 mil, por danos morais e materiais, um ex-empregado que sofreu acidente de trabalho quando vários andaimes que estavam sendo transportados dentro do baú (compartimento destinado à carga) do caminhão em que se encontrava caíram sobre ele. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento da Igreja, que buscava reformar a decisão condenatória do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região (TRT/RS), que não afastava a prescrição para o caso.



O empregado foi admitido na Igreja Universal em janeiro de 1999. Em abril do mesmo ano sofreu o acidente, quando o caminhão, ao fazer uma curva brusca, causou o acidente. Após um período afastado pelo INSS, retornou à igreja, onde trabalhou como faxineiro e vigia até ser demitido.



Em sua reclamação trabalhista o trabalhador demonstrou que, após o acidente, passou a sofrer com problemas renais e incapacidade parcial no ombro, que limitava seus movimentos. Pediu indenização por dano moral e pensionamento vitalício. A Igreja, na contestação, alegou a prescrição do direito do trabalhador.



A Vara do Trabalho afastou a prescrição e condenou a igreja em R$ 15 mil por danos materiais e morais. O Regional manteve a sentença que não acolheu o pedido de declaração da prescrição. Entendeu que na data do ajuizamento da ação (agosto de 2005), estava em vigor o novo Código Civil de 2002, que estabelece prescrição de três anos para a pretens
ão de reparação civil (artigo 206, parágrafo 3.º, inciso V). Reduziu, porém, o valor da indenização para R$ 9 mil.



Ao analisar o agravo de instrumento – por meio do qual a IURD pretendia que o TST examinasse seu recurso de revista –, a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, observou que a decisão estava em acordo com o posicionamento da jurisprudência do TST. Dessa forma, negou-lhe provimento, mantendo a decisão Regional.

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