Banco tem que pagar indenização por falta de equipamentos de seguranças em agências


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
23/03/2011



Ministros do TST condenaram uma rede bancária a pagar indenização por dano moral coletivo pela falta de equipamentos de segurança nas agências, o que levaria insegurança aos trabalhadores. O valor foi estipulado em 100 mil reais por agência, limitado a 5 milhões de reais. A ação foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho depois da constatação da falta de vidros blindados e portas eletrônicas giratórias, coletes à prova de balas para seguranças. Tudo isto está previsto em leis, inclusive na Constituição Federal.


 

Em sua defesa, o banco alegou que os trabalhadores eram terceirizados, mas o Tribunal Superior do Trabalho entende que a segurança deve alcançar todos os trabalhadores, independente de serem ou não terceirizados.

 

Bancos são instituições visadas, alvo freqüente de ações criminosas, e todos os cuidados devem ser adotados para garantir a segurança dos trabalhadores e clientes, no mínimo o que está estabelecido em lei.

 

Confira a matéria do TST sobre a decisão:

 

17-3-2011 - TST

HSBC pagará R$ 100 mil por agência em MG por dano moral coletivo

Mário Correia

 

A falta de equipamentos de segurança em diversas agências levou o HSBC Bank Brasil S. A. – Banco Múltiplo a ser condenado ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 100 mil por agência ou posto de serviço, limitado a R$ 5 milhões, que deverá ser revertido em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). O mérito não chegou a ser examinado pelo Tribunal Superior do Trabalho, onde a Oitava Turma avaliou que o recurso do banco não satisfazia as exigências legais.



O processo teve origem em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho da 3ª Região (MG), informando que a empresa não havia instalado, em várias agências, dispositivos de segurança visando à proteção de clientes e empregados. Dentre outras medidas, as agências bancárias deverão ser equipadas com vidros blindados e portas eletrônicas giratórias e fornecer coletes à prova de balas aos vigilantes responsáveis pela segurança do estabelecimento. É o que exige a Lei Estadual nº 12.971/1998, de Minas Gerais, fundamentada no artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a redução dos riscos inerentes ao trabalho.



O banco foi condenado em primeiro grau, e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) confirmou a sentença, registrando que a instituição bancária se recusou a implantar os dispositivos de segurança estabelecidos na lei estadual. A omissão, segundo o Regional, gerou danos à colet ividade dos trabalhadores que devem ser reparados, até mesmo para desestimular a prática de atos daquela natureza.



Em seu recurso ao TST, o HSBC alegou o descabimento das exigências, sustentando que elas não são da sua obrigação, pois os vigilantes são prestadores de serviços contratados por empresa terceirizada, e a instalação dos equipamentos de segurança depende de autorização do dono do imóvel e do código de obras do município. Defendeu que a ação civil pública não pode ter efeito reparatório e pediu a redução da indenização caso a condenação fosse mantida.



Ao examinar o recurso na Oitava Turma, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, afirmou que as normas de segurança e saúde estabelecidas na Lei 12.971/98 “são estendidas a todos os trabalhadores, empregados ou não”, ressaltando que, naquele caso, o banco foi beneficiário do trabalho dos vigilantes. Esclareceu ainda que é dever da empresa exigir do trabalhador terceirizado a observância das normas de segurança e negociar com os proprietários dos imóveis a colocação dos equipamentos de segurança exigidos por lei.

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