TST - Empresa é condenada por exigências ilegais para concessão de benefícios a empregados


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
25/02/2011



Uma grande empresa automobilística foi condenada pelo Tribunal Superior do Trabalho a pagar indenização por dano moral coletivo a um grupo de empregados que tinham ação judicial contra ela e foram coagidos a desistir a fim de obterem bolsas de estudos e promoções. O TST considerou ilegais as exigências da empresa para conceder os benefícios e o recurso foi negado. A empresa ainda recorre da decisão com embargos declaratórios.


 

A atitude da empresa remete à “lista negra” adotada por algumas empresas que procuram saber se trabalhadores têm ou já tiveram ações judiciais contra as empresas em que laboraram anteriormente. Os que já ingressaram com alguma ação ficam “marcados” e não conseguem um novo emprego. Trata-se de discriminação que não pode ser aceita em hipótese alguma, pois é um direito de qualquer cidadão reclamar seus direitos na Justiça, seja na esfera trabalhista ou em qualquer outra área.

 

Leia mais detalhes da decisão na matéria do site do TST:

 

23-2-2011 - TST

VW é condenada por exigências ilegais para concessão de benefícios a empregados

Mário Correia



A Volkswagen do Brasil Ltda. foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo a empregados que foram levados a desistir de ação judicial para que pudessem se beneficiar de bolsas de estudos e promoções funcionais oferecidas pela empresa. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão regional que estipulou o valor da condenação em R$ 3 mil por empregado, cujo total deverá ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).



A coação foi comprovada em uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho. A empresa defendeu seu critério de seleção, mas o Tribunal Regional da 2ª Região (SP) con firmou a sentença do primeiro grau e ressaltou que a própria empregadora confessou a adoção de critérios ilícitos para a concessão dos referidos benefícios aos empregados.



Para a VW, “nada mais natural que a empresa prefira investir em trabalhadores que demonstrem satisfação com o emprego e pretendem continuar trabalhando, em detrimento daqueles que, de uma maneira ou de outra, passem a impressão de que estão prestes a sair da empresa”, noticiou o acórdão regional.



Contrariamente, o relator do recurso da Volkswagen na Quinta Turma do TST, ministro João Batista Brito Pereira, destacou que o reprovável critério de seleção adotado pela empresa para conceder os benefícios a seus empregados foi atestado por robusta prova no acórdão regional. Qualquer decisão contrária à do TRT demandaria novo exame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância recursal, informou o relator.



Quanto à condenação, o ministro ressaltou que os incisos VI e VII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor asseguram que são direitos do consumidor a prevenção e a reparação de danos patrimoniais e morais, sejam individuais, coletivos ou difusos. O relator acrescentou que, para o TST, “a coletividade detém interesse de natureza extrapatrimonial, que, violado, gera direito à indenização por danos morais”.



O voto do ministro Brito Pereira foi aprovado por unanimidade. A Quinta Turma, então, não conheceu do recurso de revista da Volkswagen, que entrou com embargos declaratórios e aguarda julgamento. (RR-162000-51.2005.5.02.0046/Fase atual: ED-RR)

Categorias


Versão para impressão




Assine nossa lista de transmissão para receber notícias de interesse da categoria.